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Diário Oficial
Edição Nº
1680

sexta, 26 de junho de 2026

EDITAL DE INTIMAÇÃO FISCAL N° 00018, de 25 de junho de 2026.

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

Delegação de Atribuição - Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005 - EC nº42/2003 MUNÍCÍPIO – DIANÓPOLIS-TO

EDITAL DE INTIMAÇÃO FISCAL N° 00018, de 25 de junho de 2026.

Intima o(s) sujeito(s) passivo(s) que menciona para comparecimento no local citado para tratar de assunto do seu interesse.

O Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo ITR, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pelas Leis nº 11.941/2009 e nº 11.196/2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250/2005, INTIMA o[s] sujeito[s] passivo[s] abaixo relacionado [s], a comparecer[em], em dia útil, no horário normal de atendimento, à sede da administração tributária deste município para tomar ciência do[s] Termo[s] de Intimaçao Fiscal [ITR] a seguir identificado [s].

Em caso de não comparecimento do sujeito passivo ou seu representante legal, considerar-se-á feita a intimação no 15º [décimo quinto] dia após a publicação deste Edital.

Sujeito(s) Passivo(s)

Nome Completo / Razão Social

CPF/CNPJ

Termo de Intimação Fiscal (ITR)

TIAGO JACOBINA AIRES SEPULVEDA

***.***.481-20

9341/00098/2026

     
     
     
     
     

Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo ITR

Nome: MIRIAM PEREIRA FIGUEIRA Matrícula: 02219468

Cargo: FISCAL DE TRIBUTOS/ 2592025 Assinatura:

Data de afixação: 25/06/2026

Data de desafixação: 10/07/2026

DECRETO Nº 139/2026.

DECRETO Nº 139/2026.

Dispõe sobre a adequação excepcional do funcionamento das unidades municipais de saúde e da Rede Municipal de Ensino no âmbito da Prefeitura Municipal de Dianópolis no dia 29 de junho de 2026, em razão de partida da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da FIFA 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, HORMIDES RODRIGUES NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especialmente o art. 61, incisos II, VIII e XI e;

CONSIDERANDO a realização da Copa do Mundo FIFA de 2026 e a classificação da Seleção Brasileira de Futebol para a fase eliminatória da competição;

CONSIDERANDO que a partida da seleção nacional está agendada para o dia 29 de junho de 2026, às 14 horas, horário de Brasília, coincidindo com o período regular de funcionamento de algumas unidades administrativas deste Poder, o que configura motivo de ordem pública e manifesto interesse institucional para a readequação temporária da jornada de trabalho;

CONSIDERANDO o histórico envolvimento nacional com os jogos da Seleção Brasileira em competições mundiais de futebol, circunstância que impacta significativamente a mobilidade urbana, os fluxos de transporte, o funcionamento de serviços públicos e privados e a dinâmica social em âmbito nacional;

CONSIDERANDO que a medida adotada observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa e continuidade do serviço público, sem prejuízo do atendimento das demandas urgentes em regime de plantão administrativo e da manutenção dos serviços essenciais;

DECRETA

Art. 1º Fica estabelecido que, no dia 29 de junho de 2026, no âmbito das unidades municipais de saúde, especialmente os Postos de Saúde e as Unidades Básicas de Saúde, o expediente e o atendimento ao público externo ocorrerão regularmente das 7h às 13h

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento deverá adotar as providências necessárias para assegurar a continuidade dos serviços essenciais e o atendimento das demandas urgentes, bem como providenciar, quando necessário, o prévio reagendamento dos atendimentos anteriormente marcados para o período afetado pela adequação excepcional do expediente, de modo que o cidadão não seja prejudicado.

§ 2º De igual modo, deverá providenciar a afixação de aviso em local visível nas unidades de saúde, informando à população que, nos casos de urgência e emergência durante o período de adequação excepcional do expediente, deverá ser buscado atendimento junto ao Hospital Regional de Dianópolis ou à unidade hospitalar de referência.

Art. 2º No âmbito da Rede Municipal de Ensino, as unidades escolares deverão observar o regular funcionamento das aulas do período matutino, ficando suspensas as aulas e atividades escolares do período vespertino no dia 29 de junho de 2026.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar as providências administrativas e pedagógicas necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive quanto à comunicação prévia aos pais, responsáveis, alunos, servidores e comunidade escolar.

§ 2º Eventual necessidade de reorganização do calendário escolar, reposição de carga horária ou adequação pedagógica deverá ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação educacional aplicável.

Art. 3º As disposições específicas previstas neste Decreto aplicam-se apenas às unidades municipais de saúde e à Rede Municipal de Ensino, ficando mantido o expediente e o atendimento ao público externo, em horário regular, das 7h às 13h, no dia 29 de junho de 2026, nos demais órgãos, entidades, fundos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Dianópolis/TO.

§1º O disposto neste Decreto não prejudica o funcionamento dos serviços públicos essenciais, urgentes, contínuos ou inadiáveis, especialmente os de saúde, segurança pública, fiscalização tributária, limpeza pública e outros que, por sua natureza, não possam sofrer interrupção.

§2º Caberá aos Secretários Municipais e aos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades adotar as providências necessárias à garantia da continuidade dos serviços, inclusive mediante organização de escala, plantão, sobreaviso ou jornada diferenciada, conforme a necessidade do serviço público.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de junho de 2026.

HORMIDES RODRIGUES NETO
Prefeito Municipal

DECRETO Nº 140/2026.

DECRETO Nº 140/2026.

Institui o Programa de Vacinação nas Escolas no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Dianópolis/TO e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o art. 6º, incisos XVI, XXI e XXIV, o art. 7º, inciso I, e o art. 61, incisos VIII e XI,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 23, II, e 30, I e II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.886/2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas;

CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI) e do Programa Saúde na Escola (PSE);

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a cobertura vacinal e promover a integração entre as políticas públicas de saúde e educação;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas, no âmbito do Município de Dianópolis/TO, com a finalidade de promover a atualização da situação vacinal dos estudantes da educação infantil e do ensino fundamental da rede municipal.

Art. 2º O Programa será executado de forma articulada entre as unidades escolares e as unidades básicas de saúde, visando:

I – ampliar a cobertura vacinal;
II – identificar e atualizar esquemas vacinais incompletos;
III – promover ações de educação em saúde;
IV – fortalecer a integração entre saúde e educação.

Art. 3º A vacinação dos estudantes no ambiente escolar será realizada por profissionais habilitados do Sistema Único de Saúde, mediante prévia comunicação aos pais ou responsáveis, apresentação da caderneta de vacinação, registro de autorização ou recusa e observância das normas do Programa Nacional de Imunizações e dos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Havendo recusa dos pais ou responsáveis, a vacinação não será realizada no ambiente escolar, devendo a recusa ser formalmente registrada, sem prejuízo da orientação pela equipe de saúde e do encaminhamento do estudante à unidade básica de saúde de referência.

§ 2º Persistindo a recusa injustificada quanto à vacinação recomendada pelas autoridades sanitárias, a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento poderá comunicar a situação à rede de proteção da criança e do adolescente, inclusive ao Conselho Tutelar, para adoção das medidas cabíveis.

§ 3º A unidade escolar poderá comunicar à unidade básica de saúde de referência a relação dos estudantes que não apresentarem a caderneta de vacinação, encaminhando apenas os dados estritamente necessários à identificação e contato com a família, para fins de acompanhamento, busca ativa e orientação em saúde.

§ 4º Caso os pais ou responsáveis não compareçam à unidade básica de saúde no prazo de até 60 (sessenta) dias, poderão ser realizadas ações de busca ativa, orientação e educação em saúde, preferencialmente por intermédio das equipes da Atenção Primária, respeitados os princípios da dignidade, privacidade e proteção integral da criança e do adolescente.

Art. 4º A escola, em articulação com a unidade básica de saúde de referência, poderá solicitar aos pais ou responsáveis a apresentação da caderneta de vacinação ou, quando necessário, autorização para compartilhamento das informações estritamente indispensáveis à verificação e atualização da situação vacinal do estudante, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 5º A execução do Programa de Vacinação nas Escolas será realizada de forma intersetorial pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento e pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências de cada pasta, o calendário escolar, a organização das unidades escolares, a disponibilidade das equipes de saúde e as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações.

Parágrafo único. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde será definido pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação, considerando a organização territorial do Município.

Art. 6º O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis decorrentes da execução deste Decreto deverá observar a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), restringindo-se às informações estritamente necessárias à finalidade de verificação, atualização e acompanhamento da situação vacinal dos estudantes.

Art. 7º As ações de vacinação nas escolas deverão ocorrer, preferencialmente, de forma periódica, ao menos uma vez ao ano, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dianópolis/TO, 26 de junho de 2026.

Hormides Rodrigues Neto

Prefeito Municiapl de Dianópolis