MATÉRIAS DO Diário Nº 880

quinta, 02 de março de 2023

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATOS DO CONTRATO Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE REEQUILIBRIO FINANCEIRO CONTRATUAL Unidade: Prefeitura Municipal
Edital Nº.01/2023/CMDCA Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA Unidade: Prefeitura Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO Nº 048/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO Nº 050/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO Nº 051/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO

4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 031/2020

Processo 7739/2022

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS - TO

Contratada: TEX TELECOM EIRELLI

Objeto: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL, ATÉ 31/12/2023, nos termos da Cláusula Sétima do Contrato n.º 031/2020, firmado entre as partes no dia 08/04/2020, Constitui o objeto do presente contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PARA PROVER ACESSO DEDICADO À INTERNET JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS COM ALTA PERFORMANCE E DESEMPENHO NA TRANSMISSÃO COM REDUNDÂNCIA DE UM LINK SECUNDÁRIO.

Fundamento Legal: Artigo 57, Inc. II, da Lei nº 8.666/93

Vigência: 31/12/2023

Assinado em: 23/12/2022

EXTRATOS DO CONTRATO

 EXTRATOS DO CONTRATO

 

CONTRATO ORIGINADO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2023

CONTRATO Nº 028/2023

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS-TO

CONTRATADA: ANDREIA LOPES DA SILVA

OBJETO: Contratação de Empresa para prestação de serviços de equipe de apoio para dar suporte as Festividades de Carnaval do município de Dianópolis –TO. “Dianofolia 2023”, a ser realizado na Praça Coronel Abílio Wolney – Centro, nos dias 17 a 22/02/2023.

Valor Global: R$ 23.400,00

Data de Assinatura: 17/02/2023

Prazo de Vigência do Contrato: 22/02/2023

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO

1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 12/2022

Processo 405/2023

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS - TO

Contratada: THUANY GONÇALVES LOPES

Objeto: prestação de SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALISTICAS E ADMINISTRAÇÃO DO PORTAL DE NOTÍCIAS E REDES SOCIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I, demais anexos que fazem parte integrante deste edital para atendimento da PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS – TO e dos seus FUNDOS.

Fundamento Legal: Artigo 57, Inc. II, da Lei nº 8.666/93

Vigência: 31/12/2023

Assinado em: 03/02/2023

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE REEQUILIBRIO FINANCEIRO CONTRATUAL

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE REEQUILIBRIO FINANCEIRO CONTRATUAL

3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 030/2015

Processo 7715/2022

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS - TO

Contratada: NOVA TERRA CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA

Objeto: O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETO A ALTERAÇÃO DO PREÇO DOS ITENS 6.1.1 E 6.2.1, A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA DESTE TERMO, EM DECORRÊNCIA DA OSCILAÇÃO DOS PREÇOS DE MERCADO DEMONSTRADA NA PLANILHA DE CÁLCULO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO E PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA DO MUNICÍPIO, PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE ADITIVO.

Fundamento Legal: Artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93

Valor do reajuste: R$ 352.919,72

Assinado em: 09/01/2023

Edital Nº.01/2023/CMDCA

Edital Nº.01/2023/CMDCA

Abre inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Dianópolis-To.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Dianopolis-To, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 170/2014 e na Lei Municipal n. 1530/2023, de 24 de fevereiro de 2023, abre as inscrições para a escolha dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Dianopolis-To e dá outras providências.

1- DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO

1.1 Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Dianopolis-To, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, no período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 9 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, § 2º, da Lei Federal n. 8.069/1990      (Estatuto da Criança e do Adolescente).

1.2 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Dianopolis constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal.

1.3 Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

1.4 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

1.5 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:

Cargo Vagas Carga Horária Vencimentos Membro do Conselho Tutelar 5 40 h um salário e meio.

1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar, deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais.

1.7 Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados.

1.8 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal n. nª 1530/2023, 24 de fevereiro  de 2023 ou a que a suceder.

1.9 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal n. nª 1530/2023, 24 de fevereiro  de 2023 ou a que a suceder. sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

2- DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS

CONSELHEIROS TUTELARES

2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Dianopolis-To ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, § 1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 170/2014 do Conanda e na Lei Municipal . nª 1530/2023, 24 de fevereiro  de 2023 ou a que a suceder.

2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo: Inscrição para registro das candidaturas;  Orientação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório; Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Dianópolis-To, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito (prazo a ser fixado em alinhamento com o Tribunal Regional Eleitoral).

3- DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. nª 1530/2023, 24 de fevereiro de 2023 ou a que a suceder.

Reconhecida idoneidade moral;

Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

Residência no Município;

Experiência mínima de 1 (ano) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;

Conclusão do Ensino Médio;

Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;

Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

Não incidir nas hipóteses do art. 1o, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

Não ser membro, no momento da publicação deste Edital, do Conselho    Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:

Certidão de Nascimento ou Casamento;

Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital;

Certificado de quitação eleitoral;

Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual;2

Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;3

1 Disponível em:

<http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral>.

2 Disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado.

3 Disponível em:

<http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais>.

Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal;4

Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União;5

Diploma ou Certificado de Conclusão do ensino médio

A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma:

declaração fornecida por organização da sociedade civil que atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou declaração emitida por órgão público, informando da experiência (com período de duração) na área com criança e adolescente; ou registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente; ou

3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.

4- DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO

4.1 O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior poderá participar do presente processo.

5- DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO

5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou relacionamento homoafetivo.

5.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

6- DAS INSCRIÇÕES

6.1 As inscrições ficarão abertas do dia 13/02/2023 a 31/03/2023, em horário de atendimento ao público das 07h às 13h, na sala do Conselho (CMDCA) localizado do prédio da Secretaria Municipal de Assistência Social de Dianópolis-To.

6.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

6.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.

6.4 No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 3 (três) deste edital.

6.5 Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.

6.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e na Lei Municipal nª 1530/2023, 24 de fevereiro  de 2023 ou a que a suceder. , bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

6.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste Edital.

6.8 A inscrição será gratuita.

6.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.

6.10 Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca

da possibilidade de complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos.

6.11 Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe digam respeito por meio do endereço de e-mail ou por aplicativo de mensagem eletrônica do número de telefone identificado no formulário de inscrição, dispensando-se a confirmação de recebimento ou outras formas de notificação pessoal (passível de adaptação diante da realidade local).

7 . DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÕES DAS   CANDIDATURAS

7.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

7.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

7.3 A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa     e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos.

7.4 A Comissão Especial tem o direito de em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal n. 1530/2023, de 24 de fevereiro de 2023 e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

7.5 A relação de inscrições realizadas será publicada no dia 05/04/2023 nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua

7.6 Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco dias), de 11/04/2023 a 17/04/2023, no horário de atendimento ao público, na sala do conselho (CMDCA) localizada no prédio da Secretaria Municipal de Assistência Social de Dianopolis-To, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o e-mail

7.7 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados,  concedendo-lhes prazo de 2 (dois) dias para defesa, e    realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

7.8 Independentemente de impugnação, a Comissão Especial analisará individualmente o pedido de registro das candidaturas e publicará, até o dia 26/04/2023, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.

7.9 Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 2 (dois) dias, no período de 27/04/2023 e 28/04/2023, no horário de atendimento ao público, no localizada no prédio da Secretaria Municipal de Assistência Social de  Dianopolis-To, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail).

7.10 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão de 02.05.2023 à 08.05.2023

7.11 Finalizada a etapa recursal, a publicação, pela Comissão Especial, da lista final de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas deverá ocorrer até dia 09.05.2023 de maio de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

7.12 No dia 25.06.2023, das 08h às 12:00h, na Escola Municipal São José  –  localizado na rua Rua Coquelin Aires  n/ 299- Centro, será realizada a prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática  básica, para a qual o candidato deve obter a nota igual ou superior 6,0 (seis)

7.13 A divulgação das notas ocorrerá até o dia 28.06.2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, na sala do conselho do CMDCA, localizada no prédio da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, no prazo de 2 (dois) dias, no período de 29.06.2023 à 30.06.2023, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail).

7.14 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 04.07.2023,     publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

7.15 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos.

8- DA PROPAGANDA ELEITORAL

8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

8.2 A Propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato, mídias sociais do próprio candidato admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, da comissão organizadora e pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados (ou outra data a ser definida pelo CMDCA).

8.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

8.5 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral  previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações: abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediantes autorizações por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia; a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral; a vinculação religiosa das candidaturas e a  utilização da estrutura das igrejas ou cultos para campanha eleitoral; favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; confecção de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,  oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X- Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.

– Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma resolução a ser editada pela comissão especial eleitoral.

A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

8.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se:

internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;

página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz; blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal; impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;

rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns; aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones. disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.

8.7.4 Os materiais gráficos utilizados na campanha eleitoral, bem como os conteúdos eleitorais publicados nas redes sociais, deverão ser retirados de circulação e/ou exposição até o dia 30/09/2023.

8.8 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

Utilização de espaço na mídia;

Transporte aos eleitores;

Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

Propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;

Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

E permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art.56 da Lei Federal n. 9.504/1997.

A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.

Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, comunicando o fato ao Ministério Público.

A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas números, nome e foto do candidato, carro de som, mídias sociais do próprio candidato admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pela Comissão Especial Eleitoral da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.

Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização dos candidatos.

É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

9- DA ELEIÇÃO

9.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

9.2 A eleição será realizada no dia (01/10/2023), das 8hs às 17hs.

9.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o dia (01/09/2023), publicados nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.

9.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.

9.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral (ou outro prazo alinhado com o TRE).

9.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.

9.7 O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.

9.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento equivalente, com foto.

9.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interroga-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.

9.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.

9.11 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.

9.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato.

9.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato, sem se admitir a indicação do nome dos candidatos (a depender da definição do modelo de cédula).

9.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.

9.15 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

9.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

9.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.

9.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da      seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial.

9.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

O cônjuge ou o companheiro do candidato;

As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

9.20 Os candidatos poderão indicar 1(um) fiscal por cada seção eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade deles cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral até o dia 19/09/2023

10- DA APURAÇÃO

10.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença do representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.

10.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

10.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.

10.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.

10.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

10.6 Os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

10.7 Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.

11- DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

11.1 O resultado da eleição será publicado no dia 02/10/2023, em edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.

11.2 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo chefe do poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no Art. 136.da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da criança e do adolescente).

11.3 A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos será em 10/01/2024. (Data estabelecida na forma do art. 139, § 2o, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

11.4 Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

11.5 Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os suplentes também convidados a participar.

11.6 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

12- DO CALENDÁRIO

12.1 Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

DATA

ETAPA

02/03/2023

Publicação do Edital

06/03/2023

Á

31/03/2023

Prazo para registro de candidatura

10/04/2023

Publicação da lista dos candidatos

11/04/2023

Á

17/04/2023

Abertura do prazo de 5(cinco) dias para  a impugnação  dos candidatos junto a Comissão Especial pela população em geral

18/04/2023

Á

25/04/2023

Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 2 (dois) dias para defesa, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

26/04/2023

Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de

impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela Comissão Especial

27/04/2023

Á

28/04/2023

Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das decisões da Comissão Especial.

02/05/2023

Á

08/05/2023

Julgamento pelo CMDCA, dos recursos interpostos com a publicação acerca dos resultados

09/05/2023

Publicação pela Comissão Especial, de relação dos candidatos habilitados após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao Ministério Público 20/06/2023 Orientação dos candidatos para prova de conhecimentos.

20/06/2023

Orientação dos candidatos para a prova de conhecimentos

25/06/2023

Das 8;00 ás 18;00 horas

Aplicação da prova

28/06/2023

Publicação dos resultados das provas

29/06/2023

Á

30/06/2023

Abertura do prazo de 02 (dois) dias para recurso dos candidatos

 

04/07/2023

Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem como da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público

01/10/2023

das 8hs às

17hs

Eleição

02/10/2023

Publicação  da apuração

10/01/2024

Posse

 

12.2 Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

13- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 170/2014 do Conanda e na Lei Municipal nª 1530/2023, de24 de fevereiro de 2023, sem prejuízo das demais leis afetas.

13.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

13.3 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

13.4 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

13.5 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.

13.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

13.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais   publicações referentes a este processo eleitoral.

13.8 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

13.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.

13.10 Fica eleito o Foro da Comarca de Paraiso do Tocantins para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Maria Assunção Cardoso

 Presidente da Comissão Especial

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA  

 

5ºTERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA AO CONTRATO Nº 0095/2018 

Processo7687/2022

Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Contratada: SOCIEDADE DOS VICENTINOS DE DIANÓPOLIS- SVD

Objeto: Prorrogação da vigência contratual até 28/02/2023, nos termos da cláusula oitava do contrato nº 095/2018, firmado entre as partes no dia 21/12/2018, locação de imóvel para as instalações e funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde deste município, localizada na Rua São Vicente nº 63, Centro, CEP 77.300-000, Dianópolis-TO.

Fundamento Legal: Art. 57 da Lei nº 8.666/93

Valor Global: R$ 10.000,00

Data assinatura: 02/01/2023

Vigência: 28/02/2023

AVISO DE LICITAÇÃO

 AVISO DE LICITAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Dianópolis.-TO, através da Comissão Permanente de Licitações, torna público e comunica aos interessados que fará realizar a seguinte licitação:

PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 001/2023

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIÊNE, DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS E SEUS FUNDOS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I. 

Data e Horário: 15/03/2023 ás 8:30hs.

Local de Realização: As Sessões serão realizadas na Sala de Licitações na Prefeitura Municipal de Dianópolis, localizada na Rua Jaime Pontes nº 256, Centro- Dianópolis-TO.

Informações Gerais: Fone: (63) 3692 2005 email: cpldianopolis@gmail.com

Dianópolis-TO, 02 de março de 2023.

 

Zildeny Gonçalves Nepomuceno

Pregoeira

DECRETO Nº 048/2023

DECRETO Nº 048/2023

FIXA A MODALIDADE DA REURB PARA FINS DE ENQUADRAMENTO EM REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL - REURB-S NAS QUADRAS 13 A 38 DO NÚCLEO DENOMINADO NOVA CIDADE II E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais, inciso V do art. 18 e inciso IX do art.91 ambos da Lei Orgânica do Município de Dianópolis, em conformidade com o disposto no art. 30, I, e §2º, da Lei nº 13.465/2017.

CONSIDERANDO o levantamento socioeconômico realizado nas quadras 13 a 38 do Loteamento Nova Cidade II", bem como o parecer social nº 001/2023 no qual foi possível classificar os beneficiários da Reurb como sendo população de baixa renda, nos termos do Decreto nº 317/2021.

                                      

DECRETA:

Art. 1º Fica classificada e fixada como sendo de Interesse Social a Regularização Fundiária Urbana (Reurb-S) realizada nas quadras 13 a 38 do Loteamento Nova Cidade II".  

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.                   

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 01º dia do mês de março de 2023.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

 

  

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

  

 

JURIMAR JOSÉ JUNIOR TRINDADE

Secretário Municipal de Administração 

DECRETO Nº 050/2023

DECRETO Nº 050/2023

“CONCEDE LICENÇA À SERVIDOR PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

 

D E C R E T A

Art.1º - CONCEDER conforme pedido, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR ao servidor MARDONIO PARENTE DE MENEZES, cargo de Médico Psiquiatra, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 06 (seis) meses, sem ônus para o empregador, a partir de 03 de março de 2023 e retorno em 06 de setembro de 2023.

 I - Após o termino do período da licença, o servidor deverá se apresentar no Departamento de Recursos Humanos (de origem ou lotação) e preencher o termo de apresentação.

II - Caso não realize esse procedimento, a Administração Pública poderá suspender a reintegração da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal.

III - Persistindo a demora, passado o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos do término da licença, sem qualquer manifestação ou retorno do servidor, será aberto Procedimento Administrativo para apurar possível infração de abandono de cargo e, se verificadas as condições previstas na lei, o processo levará ao desligamento do servidor.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

  

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 02 dias do mês de março de 2023.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

 

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

 

 

JURIMAR JOSÉ JUNIOR TRINDADE

Secretário Municipal de Administração

DECRETO Nº 051/2023

DECRETO Nº 051/2023

“PRORROGA LICENÇA DE SERVIDORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais e de acordo com a Lei 1441/2020;

R E S O L V E

 Art.1º - PRORROGAR conforme pedido, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES à servidora DIVIANY RODRIGUES MARTINS, cargo Assistente Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo período de 03 (três) anos, sem ônus para o empregador, a partir de 03 de março de 2023 e retorno em 03 de março de 2026.

 I - Após o termino do período da licença, a servidora deverá se apresentar no Departamento de Recursos Humanos (de origem ou lotação) e preencher o termo de apresentação.

II - Caso não realize esse procedimento, a Administração Pública poderá suspender a reintegração da remuneração da servidora na folha de pagamento de pessoal.

III - Persistindo a demora, passado o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos do término da licença, sem qualquer manifestação ou retorno da servidora, será aberto Procedimento Administrativo para apurar possível infração de abandono de cargo e, se verificadas as condições previstas na lei, o processo levará ao desligamento do servidor.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, ao 25º dia do mês de janeiro de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

 

JURIMAR JOSÉ JUNIOR TRINDADE

Secretário Municipal de Administração

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