DECRETO Nº 130/2023.
“DISPÕE SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA ATUAR NA ORGANIZAÇÃO DO CAMPEONATO MUNICIPAL AMADOR NA SÉRIE A E B COMPONDO AS ATIVIDADES ESPORTIVAS EXCETO A PREMIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO o cumprimento do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93;
CONSIDERANDO a certidão de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
CONSIDERANDO a certidão de existência de previsão de recursos financeira, para cobrir tais despesas;
CONSIDERANDO o parecer jurídico, que com base no que dispõe o Art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93;
DECRETA:
Art. 1º- Fica dispensável o procedimento licitatório referente à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA ATUAR NA ORGANIZAÇÃO DO CAMPEONATO MUNICIPAL AMADOR NA SÉRIE A E B COMPONDO AS ATIVIDADES ESPORTIVAS EXCETO A PREMIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE.
Empresa a ser contratada: MS INFORMATICA LTDA, CNPJ nº 09.360.562/0001-10.
Valor Global R$ 14.4000
Art. 2º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal. Aos 29 dias do mês de junho do ano de 2023
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA CUMPRA-SE
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 131/2023.
“DISPÕE SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA DE EDIFICAÇÃO ANEXA AO POSTO DE SAÚDE DO SETOR SANTA LUZIA ( PSF 06).”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO o cumprimento do Art. 24, inciso l e art. 26, da Lei Federal nº 8.666/93;
CONSIDERANDO a certidão de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
CONSIDERANDO a certidão de existência de previsão de recursos financeira, para cobrir tais despesas;
CONSIDERANDO o parecer jurídico, que com base no que dispõe o Art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93;
DECRETA:
Art. 1º- Fica dispensável o procedimento licitatório referente à Contratação de empresa para prestação de serviços de Reforma de edificação Anexa ao Posto de Saúde do Setor Santa Luzia (PSF06).
Empresa a ser contratada: PAULO ROBERTO PEREIRA DE CARVALHO .
CNPJ Nº 12.932.589/0001- 45.
Valor Global:R$:12.500,00 (Doze mil e quinhentos reais).
Art. 2º- Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal. Aos 29 dias do mês de junho do ano de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA
1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 070/2022
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS-TO
Contratada: ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
Objeto: AQUISIÇÃO DE 1 (UM) USINA DE ASFALTO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA. OBJETO DE CONVÊNIO/ MDR – PLATAFORMA + BRASIL Nº 922459/2021 E O MUNICIPIO DE DIANÓPOLIS.
Fundamento Legal: Art. 57 da Lei nº 8.666/93
Valor Global Estimado: R$ 951.000,00
Data da assinatura: 29/12/2022
Vigência: 31/12/2023
RESULTADO DA PROVA DO PRCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Dianópolis-To, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 170/2014 e na Lei Municipal n. 1530/2023, de 24 de fevereiro de 2023, divulga o resultado da Prova do Processo Escolha do Conselho Tutelar do município de Dianópolis-To, conforme estabelecido no Edital Nº 01/2023 (CMDCA).
CLASSIFICAÇÃO |
CANDIDATO |
SITUAÇÃO |
1° |
Lusimária Costa da Silva |
APROVADA |
2° |
Cibelina Pereira Cruz |
APROVADA |
3° |
Rosemary F. M Cavalcante |
APROVADA |
4° |
Aline Alves de Sousa |
APROVADA |
5° |
Dolores Nunes de Sousa |
APROVADA |
6° |
Andressa Caitano de Sousa |
APROVADA |
7° |
Ana Claudia E. Soares |
APROVADA |
8° |
Andreia Lopes Silva |
APROVADA |
9° |
Romário Alves de França |
APROVADO |
10° |
Patrícia D. E Ferreira |
APROVADA |
11° |
Sandra Gonçalves da Cruz |
APROVADA |
12° |
Elinalva Rodrigues Folha |
APROVADA |
13° |
Gisleide M. Ceciliano da Cruz |
APROVADA |
14° |
Cleidiana Moreira dos Santos |
APROVADA |
15° |
Marinalva dos Santos Batista |
REPROVADA |
16° |
Iara Pereira dos Santos |
DESISTENTE |
17° |
Maria Neta Cardoso da Silva |
DESISTENTE |
DECRETO Nº 132/2023
“Dispõe sobre o horário de expediente nas repartições públicas municipais de Dianópolis durante o mês de julho de 2023”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS - TO, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar aos Servidores Públicos do Município oportunidade para o descanso e lazer;
CONSIDERANDO, que a medida ora adotada não interferirá na qualidade dos serviços prestados pela Prefeitura de Dianópolis e órgãos competentes;
DECRETA
Art. 1º. O horário de expediente nas repartições públicas municipais, durante o mês de julho de 2023 será:
I - De segunda a quinta-feira, das 07h às 13h.
II - Facultativo, nas sextas feiras, dias 07, 14, 21, 28 do mês de julho de 2023.
Art. 2º. O horário de expediente nas unidades básicas de saúde não será alterado durante o mês de julho, sendo das 07h às 11h e das 13h às 17h.
Parágrafo único. O disposto nos artigos 1º e 2º não se aplica:
I- Aos serviços essenciais que, por natureza, exijam regime de plantão permanente;
II- Aos prazos e eventos dos processos licitatórios anteriormente agendados, cujos serviços permanecerão funcionando em regime de plantão.
Art. 3º. Os dirigentes máximos das Secretarias Municipais e das entidades da Administração Pública Municipal, respectivamente, direta e indireta, deverão elaborar e dar transparência da escala de plantão para o atendimento dos serviços mencionados no artigo anterior, que não poderão sofrer descontinuidade.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 29 DE JUNHO DE 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02, DE 25 de novembro de 2022.
Revoga a Instrução Normativa Nº 10 de 18 de Outubro de 2019 e a Resolução Nº 03 de 18 de Outubro de 2021, as quais orientam e estabelecem as normas quanto à matrícula dos alunos do Sistema Municipal de Ensino de Dianópolis – TO.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 65 a 69 da Lei Orgânica do Município de Dianópolis e o artigo 65 da Lei Municipal Complementar nº 1276/2013, a Constituição da República Federativa do Brasil, Incisos I, II e III; Lei Federal n° 9394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Federal n° 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V; artigo 54, Incisos I e II, e Resolução Nº 2, de 9/10/2018 resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Orienta e estabelece as Normas de Matrículas nas Unidades de Ensino Municipal nas Etapas da Educação Infantil -Creches e Pré Escola, do Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Finais e Educação de Jovens e Adultos- EJA e suas Modalidades pertencentes às Escolas Municipais Urbanas e Rurais do Município de Dianópolis –TO.
Art. 2° As Unidades de Ensino - UEs atenderão a comunidade escolar, efetivando as matrículas para os alunos veteranos e novatos, de acordo com os procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA OFERTA DE ENSINO
Art. 3° As matrículas, independente da etapa de ensino ou modalidade de oferta, deverão ser efetivadas observando as seguintes recomendações:
I – Educação Infantil – Creche e Pré Escola
a) A Educação Infantil com ingresso aos 7 meses a 04 anos incompletos nas Creches e obrigatória de 4 ou 5 anos completos ou a completar até 31 de março.
b) A oferta para vagas na creche será período integral para as crianças cujos pais ou responsáveis comprovem vínculo empregatício ou comprovação de trabalho autônomo. Período parcial para as crianças cujos pais não tenham vínculo empregatício.
c) As crianças que estão em situação de vulnerabilidade social terão preferência de matrícula em tempo integral e as crianças cujos pais trabalham meio período e ficarão em tempo parcial.
II - Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Finais.
a) O Ensino Fundamental obrigatório, com ingresso aos 06 (seis) anos de idade completos ou a completar até 31 de março.
b) Educação de Jovens e Adultos — EJA.
III- É organizada conforme períodos correspondentes aos semestres, respectivamente:
1 - alfabetização, período único;
2 - 1° e 2º segmentos compostos por quatro períodos
CAPÍTULO III
DA IDADE PARA MATRÍCULA
Art. 4° A idade para a matrícula no Sistema Municipal de Ensino atenderá aos seguintes requisitos:
I - Educação Infantil – 7 meses a 04 anos incompletos nas Creches e de 4 e 5 anos completos ou a completar até 31 de março na Pré Escola.
II - Ensino Fundamental - Anos Iniciais;
a) Para o ingresso no 1° ano do Ensino Fundamental, segue o que determina a Resolução no 02 de 09 de outubro de 2018, do CNE/CEB que a criança tenha a idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
III- Educação de Jovens e Adultos (EJA):
a) A idade mínima para o ingresso na Educação de Jovens e Adultos — EJA será respectivamente:
I - 1° e 2º segmentos: 15 anos completos;
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA DE NOVATOS, DO CADASTRO E DADOS NECESSÁRIOS
Seção I
Da Matrícula de Novato
Art. 8° Considera-se aluno novato:
I - transferido ou ingresso na Rede Municipal;
II- oriundo de outras UEs da Rede Municipal, de outros municípios do Estado do Tocantins ou de outras UF;
III - que abandonou os estudos em qualquer período letivo;
Seção II
Do Cadastro
Art. 9° Os pais ou responsáveis deverão efetuar o cadastro por meio do site: www.dianopolis.sigeescola.com.br;
1º Realizada a solicitação, o sistema informará o número de protocolo para confirmar a alocação.
2º O cadastro que se refere o Art. 9º será disponibilizado para as turmas de Educação Infantil de 7 meses a 4 anos incompletos.
Seção III
Art. 10. Para solicitação de matrícula o responsável deverá preencher todos os campos do instrumento disponibilizado no site: www.dianopolis.sigeescola.com.br;
§ 2º Caso o solicitante escolha a mesma Unidade de Ensino e o mesmo turno nas opções o sistema não confirmará o cadastro.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO, DA CONFIRMAÇÃO DO CADASTRO E PROCESSO DE EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA.
Seção I
Dos Critérios de Classificação
Art. 11. Os alunos serão alocados, preferencialmente, em sua primeira opção observando os critérios da Instrução Normativa- SEMED/ Nº 003 de setembro de 2018:
I- alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
II - ter irmão já matriculado na referida UE;
III - esteja sob Medida de Proteção Judicial;
IV - esteja contemplado em Programas Sociais, Benefícios do Governo Federal, como Renda Brasil ou outro benefício afim.
V - tenha pais ou responsáveis legais com alguma Deficiência ou Doença Crônica que impossibilite cuidar da criança;
VI- mães que comprovem vínculo empregatício ou declaração de serviço autônomo.
Seção II
Da Efetivação da Matrícula
Art. 13. Os pais ou responsáveis deverão comparecer à UE no prazo estipulado, com a documentação necessária, para a efetivação da matrícula.
Art. 14. Os pais ou responsáveis deverão apresentar cópia dos seguintes documentos do aluno:
I - Certidão de Nascimento;
II- Histórico Escolar ou Declaração;
III - Registro Geral - RG se tiver;
IV - Cópia atualizada do Comprovante de Endereço;
V – Uma foto 3 x 4 recente;
VI - Declaração de Vacina;
VII - Cartão do Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII - Cartão do NIS (para quem recebe benefício social do Governo Federal);
IX – Cópia do cartão do Benefício Social, Auxílio Brasil ou outro Benefício do Governo Federal.
§ 1º Para a efetivação da matrícula em tempo integral nos CMEIs será necessário a apresentação da Cópia da Carteira de Trabalho devidamente assinada, Declaração de Comprovação de Vínculo Empregatício ou Comprovação de Serviço Autônomo.
§ 2º As declarações escolares expedidas possuem validade por 30 dias;
§ 3° É vedada a cobrança de taxa sobre qualquer serviço prestado pe
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DAS TURMAS
Art. 16. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental a organização das turmas de crianças e adolescentes levará em consideração o Projeto Político Pedagógico e o espaço físico, recomendando-se que a relação máxima do número de alunos, Professor e Técnica do Desenvolvimento Infantil seja a seguinte:
I - Escolas Urbanas:
§ 1º - Educação Infantil:
a)Berçário I – 7 meses - máximo de 8 crianças por Professor e 2 Técnicas de Desenvolvimento Infantil.
b) Berçário II - crianças que completam 01 ano até 31 de março – máximo de 8 crianças por Professor e 2 Técnicas de Desenvolvimento Infantil.
c) Maternal I - 2 anos completos – máximo de 15 crianças por Professor e 1 Técnica de Desenvolvimento Infantil.
d) Maternal II - 3 anos completos – mínimo de 15 e máximo de 20 crianças por Professor e 1 Técnica de Desenvolvimento Infantil.
e) Pré – I – 4 anos completos ou a completar até 31 de março – mínimo de 20 e máximo de 25.
f) Pré – II – 5 anos completos ou a completar até 31 de março – mínimo de 20 e máximo de 25 alunos.
§ 4º Nos casos em que houver alunos com Laudo Médico expedidos por especialistas será disponibilizado professor assistente por aluno ou turma conforme avaliação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Ensino Fundamental “Anos Iniciais”
a) 1° ano – 6 anos completos ou a completar até 31 de março –mínimo de 20 alunos e máximo de 25 alunos.
b) 2º ano – mínimo de 20 e máximo de 25 alunos.
c) 3º ao 5º ano – mínimo de 30 e máximo de 35 alunos.
d) 5º Nos casos em que houver alunos com Laudo Médico expedidos por especialistas será disponibilizado professor assistente por aluno ou turma conforme avaliação da Secretaria Municipal de Educação.
e) 6º- Nos casos em que o número de vagas nas escolas municipais, estiverem com sua capacidade esgotada, a quantidade máxima de alunos poderá ser alterada, levando em consideração o espaço físico de cada escola.
II - Escolas do Campo;
§ 1º – Educação Infantil
a)Maternal II – 3 anos completos ou a completar até dia 31 de março – mínimo de 5 máximo de 15 crianças.
b) Pré – I – 4 anos completos ou a completar até 31 de março – mínimo de 10 e máximo de 25.
c) Pré – II – 5 anos completos ou a completar até 31 de março – mínimo de 10 e máximo de 25 alunos.
§ 2ª Ensino Fundamental “Anos Iniciais e Finais”
a) 1° e 2º anos 6 anos completos ou a completar até 31 de março - mínimo de 15 alunos.
b) 3º ao 5° ano - mínimo de 15 e máximo de 30 alunos.
c) 6° ao 9° ano - mínimo de 15 e máximo de 35 alunos.
§ 7º As séries/anos que não tiverem o número mínimo de alunos por turma, poderão ser formadas turmas multisseriadas com máximo de 25 alunos. Sabendo que os alunos da Educação Infantil não deverão ser agrupados na mesma turma do Ensino Fundamental, de acordo com a Resolução nº 2 de 28 de abril de 2008 do CNE.
III -Educação de Jovens e Adultos — EJA
a)1º Segmento - mínimo de 10 e máximo de 15 alunos ou 10 quando houver alunos inclusos.
b) 2° Segmento - mínimo de 10 e máximo de 15 alunos ou 10 quando houver alunos inclusos.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 17. Os Alunos da Educação Especial deverão ser matriculados no Ensino Regular e frequentar a Sala de Recursos Multifuncionais no contra turno.
Art. 18. As Salas de Recursos Multifuncionais da Rede Municipal de Ensino poderão atender alunos matriculados na Rede Estadual, desde que respeitados os critérios do Atendimento Educacional Especializado — AEE.
Art. 19. A implantação de turmas de Salas de Recursos Multifuncionais obedecerá às normas estabelecidas pela Resolução CNE/CEB N° 04, de 02 de outubro de 2009; Resolução CEE/CEB-TO N° 01, de 14 de janeiro de 2010; Nota Técnica MEC/SEESP/GAB N° 11/2010 e Regimento Escolar Padrão do Sistema Municipal de Educação de Dianópolis-TO.
Art. 20. O procedimento para implantação das turmas de Salas de Recursos Multifuncionais nas UEs da Rede Municipal de Ensino de Dianópolis-TO deverá obedecer às seguintes etapas:
I - a Unidade escolar deverá solicitar, via ofício, para a Secretaria Municipal de Educação a abertura da turma de acordo com o Parecer do Técnico da Educação Especial/Inclusiva da Secretaria Municipal de Educação;
II - a Secretaria Municipal de Educação deverá emitir o parecer de autorização para funcionamento.
8º Para o atendimento de turmas de AEE nas Salas de Recursos Multifuncionais, faz-se necessária a existência de no mínimo, 06 e no máximo 15 alunos.
CAPÍTULO X
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 21. Para atender aos filhos de profissionais que se dedicam à atividade de caráter itinerante e para alunos que estão em condição de enfermidade e de atendimento hospitalar por tempo prolongado, a matrícula deles segue o que dispõe a Resolução CNE-CEB 003, de 16 de maio de 2012 e o Decreto Lei n° 1.044, de 21 de outubro de 1969.
Art. 22. O funcionamento de turmas com número de alunos abaixo do determinado somente poderá ser permitido se não houver outra UE que oferte o mesmo ano/série/período.
§ 9º O número de alunos por turmas nas Instituições de Educação Infantil que ultrapassarem o de matrículas estipuladas nesta Instrução Normativa, a UE poderá receber mais alunos de acordo com espaço físico.
Art. 23. As Unidades Escolares poderão continuar ofertando, nos anos seguintes, os mesmos anos/séries/períodos ofertados no ano anterior, desde que:
I - apresentem demanda de aluno no ato da matrícula;
II- possuam demanda para atender a capacidade da turma, conforme disposto no Art. 16 desta Instrução Normativa.
Art. 24. É condicionada a matrícula de alunos com idade entre 15 e 17 anos, no turno noturno - EJA, à apresentação de Carteira de Trabalho, Declaração do Empregador ou Declaração de Trabalhador Autônomo ou Declaração de Estágio ou Declaração expressa do pai ou responsável por aluno menor de idade.
Art. 25. A matrícula na disciplina de Ensino Religioso é facultativa em todas as séries/ anos do Ensino Fundamental
Art. 26. A matrícula poderá também ocorrer independentemente da comprovação da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela UE, que definirá o grau de desenvolvimento e experiência do aluno e confirmará sua matrícula na série/ano/período adequado, conforme os preceitos da Resolução n° 02, 16 de maio de 2019.
Art. 27. A matrícula estará efetivamente concluída quando assinada pelo aluno maior de idade ou pelo responsável quando menor de idade, pelo Diretor da UE e pelo Secretário Escolar.
Art. 28. Os alunos residentes na Zona Rural que utilizam o Transporte Escolar matriculados nas Escolas Urbanas terão suas matrículas efetivadas nas Escolas que atendem os critérios da Instrução Normativa nº 08 de junho de 2019 que regulamenta o Transporte Escolar. As escolas que atendem essa demanda são: Escola Municipal Santa Luzia, Escola Municipal Professor Renato Rodrigues Alves e Escola Municipal Imaculada Conceição.
Art. 29. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Coordenação de Legislação e Normas e Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua homologação.
Dianópolis, 25 de novembro de 2022
Anisiana Jacobina Aires Sepúlvida da Silva
Secretária Municipal de Educação
Decreto Nº 004/2021