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Diário Oficial
Edição Nº
963

quarta, 02 de agosto de 2023

PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 015/2023

PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 015/2023

PROCESSO Nº 3380/2023

A PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, torna público o extrato da ata de registro de preços que tem por objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CAMINHÕES, ADAPTADOS COM TANQUE PIPA COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 8.000 MIL LITROS, JÁ INCLUSO AS DESPESAS COM MOTORISTA E ABASTECIMENTO, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I.

ATA Nº 050/2023

FORNECEDOR: BENEDITO RIBEIRO DA LUZ 29041139168

CPF/CNPJ: 19.984.063/0001-58

Valor Registrado: 133.000,00

Validade da Ata: 02/08/2024.

A publicação da íntegra da Ata de Registro de Preços encontra-se disponível no portal oficial do Município de Dianópolis.

DECRETO Nº 141/2023

DECRETO Nº 141/2023.                                    

Decreta situação de emergência no âmbito Fundo da Educação, especificamente quanto à Contratação de empresa para prestação de serviços de Transporte Escolar, com objetivo de atender as necessidades de Transporte de alunos do Ensino Fundamental e Rede Estadual de Ensino, residentes da zona rural deste Município, durante o ano letivo 2023.

 

O Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

Considerando o fim da férias e início das aulas da rede municipal está previsto para o dia 01/08/2023, conforme calendário escolar;

Considerando que os fatos relatados nos autos do presente processo administrativo nº. 00765/2023, que relata a suspenção do processo licitatório   cujo objeto é a Contratação de empresa para prestação de serviços de Transporte Escolar, com objetivo de atender as necessidades de Transporte de alunos do Ensino Fundamental e Rede Estadual de Ensino, residentes da zona rural deste Município, durante o ano letivo 2023;

Considerando que os contratos 010/2017 e 011/2017, findou em 30/06/2023, e não podendo mais ser prorrogado, conforme a lei 8666/9 art.57, II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

Considerando que as ações e serviços públicos são essenciais, notadamente o transporte escolar, e destinados ao transporte de alunos, que devem estar adequadamente com a sua manutenção regular, sob pena de causar prejuízos irreparáveis aos alunos;

Considerando o teor do parecer jurídico, sugerindo o executivo lavrar o presente decreto emergencial, até a conclusão de um novo procedimento licitatório;

Considerando o disposto pelo caput do art. 37, da Constituição Federal, que elenca o princípio da eficiência como norteador da Administração Pública;

Considerando a necessidade de se garantir a primazia dos seguintes princípios Constitucionais e de Direito Administrativo, quais sejam:

a) Continuidade do serviço público, entendido como a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não podendo cessar;

b) Eficiência - o conteúdo deste princípio está estritamente relacionado ao dever de boa administração, à consecução dos resultados mais profícuos;

c) Razoabilidade – uma conduta é razoável quando ela se apoia em razões suficientes, adequadas, justas, enfim, aptas a atingir as finalidades da norma jurídica que lhe dá suporte;

d) Proporcionalidade – relaciona com a conformidade entre os meios utilizados e o fim visado pela conduta administrativa;

Considerando a necessidade de evitar prejuízos ou comprometimento da educação da população;

Considerando tratar-se o direito à educação, como direito fundamental social, que deve ser assegurado pelo ente público com absoluta prioridade;

Considerando que é possível a contratação emergencial, desde que plenamente demonstradas e justificadas “de modo exaustivo e satisfatório as condições da contratação emergencial” e observadas às limitações legais, ou seja, somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial;

Considerando o que dispõe o inciso IV, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21.06.1993;

Considerando que o gestor não pode se omitir em tomar todas as medidas cabíveis e legais, de modo de garantir o direito constitucional de acesso a educação através do transporte escolar;

Considerando a necessidade de se observar o princípio da continuidade do serviço público, que determina que todos os serviços devem funcionar de maneira permanente e ininterrupta, especialmente aqueles que, por sua natureza, revelam o desempenho de funções essenciais à coletividade;

Considerando que é obrigação do município o transporte escolar de todos os alunos matriculados na rede básica do ensino municipal;

Considerando que a educação é direito de todos e também se constitui dever do poder público, conforme previsão expressa da Carta Fundamental, e que o transporte, nesse caso, é um meio fundamental para se garantir o acesso à educação;

Considerando que o risco de prejuízos aos alunos da Instituição, além de concreto e efetivamente provável, se mostra iminente e especialmente gravoso; 

DECRETA:

Art.1º. Fica declarado Estado de Emergência administrativa no âmbito da Fundo de Educação, relativamente à CONTRATAÇÃO EM REGIME EMERGENCIAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA para execução dos serviços de Transporte Escolar, com objetivo de atender as necessidades de Transporte de alunos do Ensino Fundamental e Rede Estadual de Ensino, residentes da zona rural deste Município.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, apenas naquele órgão, até a data prevista no caput do art. 1º deste Decreto autorizado a promover a específica contratação descrita com o artigo anterior com esteio no artigo 24, IV da Lei 8.666/93.

Parágrafo Primeiro. O prazo de vigência da situação de emergência de que trata o caput deste artigo, é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura do presente termo.

Art. 3º. Antes de efetuada qualquer aquisição/prestação de serviços, dever-se-á proceder a consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda, constantes no sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, § único, III bem como o art. 43, IV da lei de Licitações e suas posteriores alterações, sendo que tais devem ser anexados ao procedimento licitatório.

Art. 4º. Solucionados os problemas que deram origem à situação emergencial em questão, o estado de emergência será automaticamente cancelado.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor a partir do dia 01 de agosto de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 1º dia do mês de agosto do ano de 2023.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA CUMPRA-SE

 

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal