DECRETO Nº 153/2023.
DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS -TO, ESPECIFICAMENTE QUANTO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O CONTROLE DAS INFORMAÇÕES GERADAS EM TODO O ÂMBITO GERENCIAL E ADMINIS-TRATIVO EFICIENTE DE REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DAS INFORMAÇÕES RELACIO-NADAS AOS SEPULTAMENTOS, SERVIÇOS PRESTADOS, DISPONIBILIDADE DE TÚMULOS, ENTRE OUTROS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS E GERENCIAIS DOS CEMITÉRIOS DO MUNI-CIPIO DE DIANOPOLIS/TO, NOS TERMOS E CONDIÇÕES A SEGUIR EXPLICITADAS.
O Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
Considerando a AÇÃO CIVIL PÚBLICA no processo Nº 0003396-60.2020.8.27.2716/TO, que determinou que o MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS realizasse o controle de sepultamentos nos cemitérios municipais em 180(cento e oitenta) dias;
Considerando o Termo de ajustamento de conduta firmado em 17/03/20023;
Considerando o teor do parecer jurídico, sugerindo o executivo lavrar o presente decreto emergencial;
Considerando o disposto pelo caput do art. 37, da Constituição Federal, que elenca o princípio da eficiência como norteador da Administração Pública;
Considerando a necessidade de se garantir a primazia dos seguintes princípios Constitucionais e de Direito Administrativo, quais sejam:
a) Continuidade do serviço público, entendido como a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não podendo cessar;
b) Eficiência - o conteúdo deste princípio está estritamente relacionado ao dever de boa administração, à consecução dos resultados mais profícuos;
c) Razoabilidade – uma conduta é razoável quando ela se apoia em razões suficientes, adequadas, justas, enfim, aptas a atingir as finalidades da norma jurídica que lhe dá suporte;
d) Proporcionalidade – relaciona com a conformidade entre os meios utilizados e o fim visado pela conduta administrativa;
Considerando que é possível a contratação emergencial, desde que plenamente demonstradas e justificadas “de modo exaustivo e satisfatório as condições da contratação emergencial” e observadas às limitações legais, ou seja, somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial;
Considerando o que dispõe o inciso IV, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21.06.1993;
Considerando a necessidade de se observar o princípio da continuidade do serviço público, que determina que todos os serviços devem funcionar de maneira permanente e ininterrupta, especialmente aqueles que, por sua natureza, revelam o desempenho de funções essenciais à coletividade;
DECRETA:
Art.1º. Fica declarado Estado de Emergência administrativa no âmbito da Prefeitura Municipal de Dianópolis - TO, relativamente à CONTRATAÇÃO EM REGIME EMERGENCIAL DE EMPRESA PARA O CONTROLE DAS INFORMAÇÕES GERADAS EM TODO O ÂMBITO GERENCIAL E ADMINISTRATIVO EFICIENTE DE REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS SEPULTAMENTOS, SERVIÇOS PRESTADOS, DISPONIBILIDADE DE TÚMULOS, ENTRE OUTROS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS E GERENCIAIS DOS CEMITÉRIOS DO MUNICIPIO DE DIANOPOLIS/TO, NOS TERMOS E CONDIÇÕES A SEGUIR EXPLICITADAS.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, apenas naquele órgão, até a data prevista no caput do art. 1º deste Decreto autorizado a promover a específica contratação descrita com o artigo anterior com esteio no artigo 24, IV da Lei 8.666/93.
Parágrafo Primeiro. O prazo de vigência da situação de emergência de que trata o caput deste artigo, é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura do presente termo.
Art. 3º. Antes de efetuada qualquer aquisição/prestação de serviços, dever-se-á proceder a consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda, constantes no sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, § único, III bem como o art. 43, IV da lei de Licitações e suas posteriores alterações, sendo que tais devem ser anexados ao procedimento licitatório.
Art. 4º. Solucionados os problemas que deram origem à situação emergencial em questão, o estado de emergência será automaticamente cancelado.
Art. 5º. Este decreto possui efeitos retroativos para a data do dia 01 de setembro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal. Aos 05 dias do mês de setembro do ano de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal