- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 20/05/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 516
- Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Assessoria Jurídica do Município a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionarem em processos judiciais em que o Município de Dianópolis e seus Fundos forem interessados, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e dá outras providências.
PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO
LEI Nº 1460/2021
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Assessoria Jurídica do Município a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionarem em processos judiciais em que o Município de Dianópolis e seus Fundos forem interessados, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica Autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Assessoria Jurídica do Município a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionarem em processos judiciais em que o Município de Dianópolis e seus Fundos forem interessados, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, em que o objeto do processo versar sobre direitos meramente patrimoniais, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
§ 1º - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a Lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo, ou ainda que em discussão em processos judiciais.
§ 2º - Nas causas judiciais cujo valor da ação exceda ao caput deste artigo, a parte requerente que desistir do valor proporcional ao excedente poderá ser contemplada com acordo judicial, nos termos da presente Lei.
§ 3º - A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica, observados os seguintes critérios:
I - o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;
II - garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;
III - edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso;
§ 4º A autocomposição deverá versar sobre todo o conflito.
§ 5º Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
§ 6º Poderá o Município, a seu interesse, promover chamamento público com proposta de transação por adesão, via Edital, que será divulgada no Diário Oficial do Município de Dianópolis, de maneira objetiva as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Municipal propõe a transação e as condições para a Adesão.
I - O Edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas.
Art. 2º Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
I - as ações de improbidade administrativa;
II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município e suas autarquias, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão impostam a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas;
§ 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
§ 2º Nas ações populares e nas ações civis públicas somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
§ 3º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º, desta Lei.
§ 4º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Pública.
§ 5º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração Pública, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio ou comissão sindicante, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
II - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 3º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes judiciais da Fazenda Pública poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade, e proporcionalidade.
Art. 4º Fica, excepcionalmente, o(a) Prefeito(a) ou a Assessoria Jurídica do Município autorizados a firmarem acordos em processos judiciais cujos limites, em conjunto ou separadamente, superem os limites fixados no art. 1º desta Lei, inclusive aqueles em que a Fazenda Pública for a parte perdedora e que pressuponha parcelamentos viabilizadores do pagamento, bem como naqueles em que como parte vencedora exista objetiva perspectiva de entrada de receita no curto prazo, justificadamente, para fazer frente a compromissos inadiáveis e necessários à continuidade da prestação de serviços públicos e investimentos de interesse público.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 19 DE MAIO DE 2021.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
Para facilitar a navegabilidade até a Edição de Diário deste documento, você pode usar um leitor de QR CODE.