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Decreto Nº 289 Publicado

DECRETO Nº289 /2021

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

10/08/2021

Edição do Diário Oficial

Nº 563

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

“DISPÕE DE ALTERAÇÃO NO ART. 6º DO DECRETO Nº263/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Dianópolis-TO

PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

DECRETO Nº289 /2021

DISPÕE DE ALTERAÇÃO NO ART. 6º DO DECRETO Nº263/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o disposto previsto no art. 15 do Nº263/2021 quanto ao mesmo poder ser ser revisto a qualquer tempo, diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

DECRETA

Art. 1° - O art. 6º do Decreto nº 263/2021 passa a ter a seguinte redação:

Art. 6° - Fica permitida a realização de eventos públicos, com permanência máxima de até 50% da capacidade de ocupação do espaço fechado, devendo cumprir os seguintes:

I - Fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, uso obrigatório de máscaras, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS;

II – Informar com antecedência de até 24h (vinte e quatro horas) a Vigilância Sanitária para que possa vistoriar o local do evento e expedir a autorização e liberação;

§1º - As festas e reuniões de particulares que envolvam pessoas além dos moradores da residência, fazenda ou chácara, devem ser realizadas em ambientes abertos e arejados e devem obedecer o art. 6º e seus incisos I e II.

§2º - Permanecem proibidas festas e reuniões de particulares em povoados, clubes e toda e qualquer atividade que envolva aglomeração de pessoas que não o permitido no caput e no §1º do art. 6º.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, alterando apenas o art. 6º, mantendo com validade na forma prescrita de todos os outros dispositivos do Decreto nº 263/2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, aos 10 dias do mês de agosto de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

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