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Lei Publicado

LEI Nº 1472/2021

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

23/08/2021

Edição do Diário Oficial

Nº 571

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder à Permuta de áreas de propriedade do Município, por áreas particulares.”

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Dianópolis-TO

PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

LEI Nº 1472/2021

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder à Permuta de áreas de propriedade do Município, por áreas particulares.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóveis urbanos de propriedade do Município de Dianópolis, por imóveis de propriedade de particulares situados em áreas de riscos ou preservação ambiental, bem como aqueles que tenham se tornado impróprios para construção devido a intervenção do próprio Município.

Art. 2º - A permuta de que trata esta Lei, será precedida de previa avaliação, cujo valor avaliado dos imóveis deverão ser semelhantes, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença em virtude do imóvel a ser permutado.

Art. 3º - Somente poderão requerer a permuta referida nessa lei o requerente que possuir registro no Cartório de Registro de Imóveis, do referido imóvel.

Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal da Administração, os trâmites necessários à
escrituração e registro das áreas, sendo que todo processo de permuta deverá ser precedido de análise do Departamento Imobiliário e Parecer Jurídico.

Art. 5º - As partes deverão entregar o imóveis totalmente livres e desimpedidos de quaisquer ônus, judiciais ou extrajudiciais, estando sua situação tributária absolutamente regular.

Art. 6º- As despesas com a escritura pública da presente permuta, ficarão por conta e responsabilidade do particular que requerer a permuta, enquanto que as despesas com os registros ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das partes permutantes, no que lhes couberem.

Art. 7º - O imóvel público que for objeto de permuta a que se refere essa lei, ficará desafetado de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, 20 de agosto de 2021.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

 

 

 

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