- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 20/05/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 516
- Reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do município de Dianópolis/TO, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO
LEI Nº 1461/20
“Reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do município de Dianópolis/TO, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São consideradas essenciais as atividades religiosas realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, sendo vedada a determinação de fechamento total das instituições religiosas.
Parágrafo Único. A liberdade de culto deve ser garantida, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 2º As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo poder público nas situações excepcionais referidas no art. 1º devem fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e são precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deve expressamente indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que embasam as medidas impostas.
Art. 3º O Poder Executivo editará as normas para o funcionamento, atendendo as disposições de segurança sanitária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 19 DE MAIO DE 2021.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
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