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Decreto Nº 314 Publicado

DECRETO MUNICIPAL Nº 314/2021   

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

10/09/2021

Edição do Diário Oficial

Nº 582

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, ESPECIFICAMENTE QUANTO À CONTRATAÇÃO EM REGIME EMERGENCIAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA EXTERNA; TRANSPORTE EXTERNO; TRATAMENTO DE RESÍDUO PERIGOSO INFECTANTE (GRUPO “A” E SUB GRUPOS A1, A2, A3 E A4), QUÍMICO (GRUPO “B) E PERFUROCORTANTE (GRUPO E) E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE UNIDADES MUNICIPAIS DE SAÚDE DE DIANÓPOLIS-TO

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Dianópolis-TO

PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

DECRETO Nº 314/2021                                              

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, ESPECIFICAMENTE QUANTO À CONTRATAÇÃO EM REGIME EMERGENCIAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA EXTERNA; TRANSPORTE EXTERNO; TRATAMENTO DE RESÍDUO PERIGOSO INFECTANTE (GRUPO “A” E SUB GRUPOS A1, A2, A3 E A4), QUÍMICO (GRUPO “B) E PERFUROCORTANTE (GRUPO E) E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE UNIDADES MUNICIPAIS DE SAÚDE DE DIANÓPOLIS-TO

 

O Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando que o serviço de coleta externa; transporte externo; tratamento de resíduo perigoso infectante é essencial para o funcionamento das unidades básicas de saúde;

Considerando o disposto pelo caput do art. 37, da Constituição Federal, que elenca o princípio da eficiência como norteador da Administração Pública;

Considerando a necessidade de se garantir a primazia dos seguintes princípios Constitucionais e de Direito Administrativo, quais sejam:

a) Continuidade do serviço público, entendido como a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não podendo cessar;

b) Eficiência - o conteúdo deste princípio está estritamente relacionado ao dever de boa administração, à consecução dos resultados mais profícuos;

c) Razoabilidade – uma conduta é razoável quando ela se apoia em razões suficientes, adequadas, justas, enfim, aptas a atingir as finalidades da norma jurídica que lhe dá suporte;

d) Proporcionalidade – relaciona com a conformidade entre os meios utilizados e o fim visado pela conduta administrativa;

Considerando a necessidade de evitar prejuízos ou comprometimento da saúde da população;

          Considerando que já se encontra em tramitação interna o processo, visando a contratação de empresa, especializada na coleta externa; transporte externo; tratamento de resíduo perigoso infectante (grupo “a” e subgrupos a1, a2, a3 e a4), químico (grupo “b) e perfurocortante (grupo e) e destinação final dos resíduos de serviços das unidades básicas de saúde unidades municipais de saúde de Dianópolis-TO.

Considerando por fim teor do parecer jurídico, sugerindo o executivo baixar o presente decreto emergencial, até a conclusão de um novo procedimento licitatório;

DECRETA:

Art.1º. Fica declarado Estado de Emergência no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, relativamente à contratação de empresa especializada para execução de coleta externa; transporte externo; tratamento de resíduo perigoso infectante, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, até que se ultime o processo licitatório e a respectiva contratação.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, apenas naquele órgão, até a data prevista no caput do art. 1º deste Decreto autorizado a promover a específica contratação descrita com o artigo anterior com esteio no artigo 24, IV da Lei 8.666/93, desde que a empresa a ser contratada, assuma os preços da empresa que vinha prestando os serviços de coleta externa; transporte externo; tratamento de resíduo perigoso infectante, no valor mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Art. 3º. Antes de efetuada qualquer aquisição/prestação de serviços, dever-se-á proceder a consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda, constantes no sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, § único, III bem como o art. 43, IV da lei de Licitações e suas posteriores alterações, sendo que tais devem ser anexados ao procedimento de contratação direta.

Art. 4º. Solucionados os problemas que deram origem à situação emergencial em questão, o estado de emergência será automaticamente cancelado.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, aos 10º dias do mês de setembro de 2021.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

 

 

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