- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 11/11/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 614
- “Dispõe sobre Autorização ao Poder Executivo Municipal, sobres as diretrizes para ações de Promoção da Dignidade Menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências.”
PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO
LEI Nº 1482/2021
“Dispõe sobre Autorização ao Poder Executivo Municipal, sobres as diretrizes para ações de Promoção da Dignidade Menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Dianópolis, as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual de Dianópolis (PDMD) e o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos (PFAH), que serão regidas nos termos desta Lei.
Art. 2º - As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos, a conscientização acerca da menstruação, assim como acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução a desigualdade social, e visam, em especial:
I – Combater a precariedade menstrual;
II – Promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos referentes à menstruação;
III – Garantir a universalização do acesso das mulheres vulneráveis financeiramente aos absorventes higiênicos durante o ciclo menstrual;
IV – Combater a desinformação e o tabu sobre a menstruação, com a ampliação do dialogo sobre o tema, por meios de políticas públicas, nas comunidades e no âmbito familiar;
V – Reduzir as faltas escolares, os prejuízos à aprendizagem e a evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva.
Art. 3º - As ações do Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei, constam nas seguintes diretrizes básicas:
I – Desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre e preconceitos, em torno da menstruação;
II – Incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher;
III – Elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;
IV – Disponibilização e distribuição gratuita de absorventes para mulheres em período menstrual, pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º - O disposto no inciso IV do Artigo 3º desta Lei aplica-se às mulheres de baixa renda do Município de Dianópolis, bem como às estudantes de escolas públicas municipais, em situação de vulnerabilidade social, de forma a não expor publicamente sua intimidade.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal deverá fornecer os absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades das estudantes.
§ 2º - A distribuição final dos absorventes às estudantes da Rede Pública Municipal de ensino, deverá ser realizada pela Coordenação Pedagógica de cada Escola, após serem disponibilizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º - Para efeitos desta Lei, serão utilizados os indicadores sociais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚNICO) do Governo Federal e dados disponíveis ao Poder Executivo Municipal, para a definição das mulheres que estejam em situação de vulnerabilidade, que justifica a devida distribuição gratuita dos absorventes, conforme as determinações desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
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