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Lei Nº 1482 Publicado

LEI Nº 1482/2021

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

11/11/2021

Edição do Diário Oficial

Nº 614

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

“Dispõe sobre Autorização ao Poder Executivo Municipal, sobres as diretrizes para ações de Promoção da Dignidade Menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências.”

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Dianópolis-TO

PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

LEI Nº 1482/2021

“Dispõe sobre Autorização ao Poder Executivo Municipal, sobres as diretrizes para ações de Promoção da Dignidade Menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Dianópolis, as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual de Dianópolis (PDMD) e o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos (PFAH), que serão regidas nos termos desta Lei.

Art. 2º - As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos, a conscientização acerca da menstruação, assim como acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução a desigualdade social, e visam, em especial:

I – Combater a precariedade menstrual;

II – Promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos referentes à menstruação;

III – Garantir a universalização do acesso das mulheres vulneráveis financeiramente aos absorventes higiênicos durante o ciclo menstrual;

IV – Combater a desinformação e o tabu sobre a menstruação, com a ampliação do dialogo sobre o tema, por meios de políticas públicas, nas comunidades e no âmbito familiar;

V – Reduzir as faltas escolares, os prejuízos à aprendizagem e a evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva.

Art. 3º - As ações do Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei, constam nas seguintes diretrizes básicas:

I – Desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre e preconceitos, em torno da menstruação;

II – Incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher;

III – Elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;

IV – Disponibilização e distribuição gratuita de absorventes para mulheres em período menstrual, pelo Poder Público Municipal.

Art. 4º - O disposto no inciso IV do Artigo 3º desta Lei aplica-se às mulheres de baixa renda do Município de Dianópolis, bem como às estudantes de escolas públicas municipais, em situação de vulnerabilidade social, de forma a não expor publicamente sua intimidade.

§ 1º - O Poder Executivo Municipal deverá fornecer os absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades das estudantes.

§ 2º - A distribuição final dos absorventes às estudantes da Rede Pública Municipal de ensino, deverá ser realizada pela Coordenação Pedagógica de cada Escola, após serem disponibilizados pelo Poder Público Municipal.

Art. 5º - Para efeitos desta Lei, serão utilizados os indicadores sociais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚNICO) do Governo Federal e dados disponíveis ao Poder Executivo Municipal, para a definição das mulheres que estejam em situação de vulnerabilidade, que justifica a devida distribuição gratuita dos absorventes, conforme as determinações desta Lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

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