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Lei Nº 1481 Publicado

LEI Nº 1481/2021

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

11/11/2021

Edição do Diário Oficial

Nº 614

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

“Dispõe sobre a prática de telemedicina pelos médicos da rede municipal de saúde de no Município de Dianópolis, e da outras providências.”

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Dianópolis-TO

PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

LEI Nº 1481/2021

“Dispõe sobre a prática de telemedicina pelos médicos da rede municipal de saúde de no Município de Dianópolis, e da outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O município poderá adotar a prática de Telemedicina pelos médicos integrantes da Rede Municipal de Saúde, observado o disposto na legislação federal e regulamentação da atividade pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 2°. Para os fins da presente lei, considera-se Telemedicina a utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:

I- Tele orientação: orientação e encaminhamento de pacientes à distância;

II - Tele monitoramento: monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à distância;

III - Tele triagem: ato realizado por um médico com avaliação dós sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.

IV- Tele prescrição: envio de receitas médicas, atestados e laudos assinados digitalmente pelo médico responsável.

Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, definindo os profissionais e especialidades abrangidos, bem como os procedimentos para seu exercício, observando o disposto na Resolução nº 1.643/2002, do Conselho Federal de Medicina e suas alterações, bem como as demais normas e orientações do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único – Os atendimentos presenciais nas Unidades Básicas de Saúde de Dianópolis não poderão ser substituído pela telemedicina.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

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