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Decreto Nº 384 Publicado

DECRETO Nº384 /2021

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

16/12/2021

Edição do Diário Oficial

Nº 638

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

“DISPÕE DE ALTERAÇÃO NOS ART. 4º, 5º, 6º E 15º DO DECRETO Nº 323/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Dianópolis-TO

PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

DECRETO Nº384 /2021

“DISPÕE DE ALTERAÇÃO NOS ART. 4º, 5º, 6º E 15º DO DECRETO Nº 323/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

         

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a adequação quanto ao regulamento do funcionamento das atividades no Município e a necessidade de adequação do Decreto Municipal nº 323/2021ao Decreto Estadual 6359/2021;

DECRETA

Art. 1° - Os art. 4º, 5º, 6º e 15º do Decreto nº 323/2021 passa a ter a seguinte redação:

Art. 4° - Fica permitido a reunião de pessoas em praças e vias públicas do Município, ainda a utilização de equipamentos sonoros, sejam móveis, automotivos ou música ao vivo.

Art. 5° - Fica autorizada a abertura e o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras no interior dos restaurantes, bares e lanchonetes, e deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre as mesas e com permanência máxima de até 70% da capacidade de ocupação do espaço.

§1º – É permitido a utilização de equipamentos sonoros, sejam móveis ou música ao vivo nos restaurantes, bares e lanchonetes, inclusive aos domingos e feriados, e estes deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre as mesas e com permanência máxima de até 70% da capacidade de ocupação do espaço.

§2º – Fica autorizada a realização das feiras livres as quartas-feiras na Praça da Liberdade no Setor Bela Vista, as sextas-feiras na Praça da antiga rodoviária, no setor Novo Horizonte e aos domingos a Feira do Bode, na Praça das Mangueiras, no Setor Cavalcante.

I - Durante a feira, é permitido o consumo de alimentos no local, a venda por ambulantes de lanches, espetinhos e afins para consumo no local, sendo permitida ainda a modalidade de drive-thru (retirada no local) ou delivery (entrega);

§3º – Fica permitido a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no interior dos restaurantes, bares, lanchonetes, distribuidoras e conveniências.

Art. 6° - Fica permitida a realização de eventos públicos, com permanência máxima de até 70% da capacidade de ocupação do espaço fechado, devendo cumprir os seguintes:

I - Fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, uso obrigatório de máscaras, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS;

II – Informar com antecedência de até 72h (setenta e duas horas) a Vigilância Sanitária para que possa vistoriar o local do evento e expedir a autorização e liberação;

III – Em consonância com o Decreto Estadual 6359/2021, e sem prejuízo da observância dos protocolos de segurança e de prevenção contra a Covid-19, a realização de eventos e de reuniões, para fins diversos, com público superior a 200 pessoas, em ambientes fechados ou abertos, é condicionada à apresentação de comprovante de conclusão do ciclo vacinal, excetuadas desta última condição as crianças menores de 12 anos de idade.

§1º - As festas e reuniões de particulares que envolvam pessoas além dos moradores da residência, fazenda ou chácara, devem ser realizadas em ambientes abertos e arejados e devem obedecer o art. 6º e seus incisos.

§2º - É vedada a realização de eventos que não cumpram os requisitos de que trata o inciso III deste artigo, sob pena de responsabilização de seus organizadores, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Decreto Estadual 6359/2021.

Art. 15º - O disposto neste Decreto será vigente até o dia 31 de março de 2022, e poderá ser revisto ou prorrogado a qualquer tempo, diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, alterando apenas os art. 4º, 5º, 6º e 15º do Decreto nº 323/2021, mantendo com validade na forma prescrita em todos os outros dispositivos, inclusive as alterações trazidas pelo Decreto 338/2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, 16 de dezembro de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

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