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Decreto Nº 009 Publicado

DECRETO Nº 009/2022

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

18/01/2022

Edição do Diário Oficial

Nº 655

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

“DISPÕE DE ALTERAÇÃO NOS ART. 4º, 5º, 6º, 10º E 15º DO DECRETO Nº 323/2021 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Dianópolis-TO

PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

DECRETO Nº 009/2022

“DISPÕE DE ALTERAÇÃO NOS ART. 4º, 5º, 6º, 10º E 15º DO DECRETO Nº 323/2021 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

         

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a disseminação da covid-19 permanece caracterizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS – como uma pandemia e a nova cepa ÔMICRON e da INFLUENZA H3N2;

CONSIDERANDO os indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial têm aumentado significativamente;

CONSIDERANDO que é necessário evitar risco epidemiológico e assistencial;

CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

DECRETA

Art. 1° - Os art. 4º, 5º, 6º, 10º e 15º do Decreto nº 323/2021 passa a ter a seguinte redação:

Art. 4° - Fica proibida a reunião de pessoas em praças e vias públicas do Município, ainda a utilização de equipamentos sonoros, sejam móveis, automotivos ou música ao vivo.

Parágrafo Único - As instituições religiosas poderão realizar missas, cultos, liturgias e celebrações de qualquer natureza, independente do dia da semana, e deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre os fiéis e com permanência máxima de até 50% da capacidade de ocupação do espaço.

Art. 5° - Fica autorizada a abertura e o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras no interior dos restaurantes, bares e lanchonetes, e deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre as mesas e com permanência máxima de até 70% da capacidade de ocupação do espaço.

  • – É permitida a utilização de equipamentos sonoros, sejam móveis ou música ao vivo nos restaurantes, bares e lanchonetes, inclusive aos domingos e feriados, e estes deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre as mesas e com permanência máxima de até 70% da capacidade de ocupação do espaço.
  • 2º – Fica autorizada a realização das feiras livres as quartas-feiras na Praça da Liberdade no Setor Bela Vista, as sextas-feiras na Praça da antiga rodoviária, no setor Novo Horizonte e aos domingos a Feira do Bode, na Praça das Mangueiras, no Setor Cavalcante.

I - Durante a feira, é permitido o consumo de alimentos no local, a venda por ambulantes de lanches, espetinhos e afins para consumo no local, sendo permitida ainda a modalidade de drive-thru (retirada no local) ou delivery (entrega);

  • 3º – Fica permitido a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no interior dos restaurantes, bares, lanchonetes, distribuidoras e conveniências.

Art. 6° - Fica permitida festas, shows ou eventos particulares em residências, clubes, casas de shows e bares.

  • 1º - O ingresso e a permanência do público nos eventos dependerão da comprovação de vacinação contra a Covid-19, por meio da apresentação, junto a portaria das referidas festas, shows ou eventos particulares em residências, clubes, casas de shows e bares do certificado nacional de vacinação digital ou do cartão de vacinação físico emitido pelos órgãos de saúde locais.
  • 2º - Para fins de que trata o §1º deste artigo, a vacinação a ser comprovada corresponderá à plataforma vacinal prevista em dose única ou duas doses, referente ao programa de vacinação contra a Covid-19, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.
  • 3º - As pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências das referidas festas, shows ou eventos particulares em residências, clubes, casas de shows e bares, caso apresentem teste RT/PCR ou teste antígeno negativo para Covid-19 realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas.
  • 4º - Os eventos deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS.
  • 5º - Deverão informar com antecedência de até 72h (setenta e duas horas) a Vigilância Sanitária para que possa vistoriar o local do evento e expedir a autorização e liberação, assim como será ser mantida supervisão durante o evento de agentes públicos da Vigilância Sanitária.
  • 6º - Em caso de descumprimento dos Arts. 4º, 5º e 6º sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência, além das penalidades esculpidas no Decreto Estadual nº 680/98, sendo:

I - pessoa física:

a) advertência;

b) multa fixada entre R$ 50,00 e R$ 2.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;

II - pessoa jurídica:

a) advertência;

b) multa fixada entre R$ 500,00 e R$ 20.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Municipal de Saúde;

c) interdição parcial ou total do estabelecimento;

d) cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

e) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

Art. 10º - Ficam permitidas as atividades presenciais com alunos nas escolas públicas do sistema Municipal de Ensino, da rede Estadual de Ensino e nas Instituições de Ensino Superior.

I – As Servidoras Públicas grávidas deverão ser mantidas em trabalho remoto (home-office).

II - Os Servidores Públicos que tenham comorbidades que já tenham cumprido o ciclo com duas doses da vacina contra a COVID19, deverão retornar ao trabalho presencial.

III - A autorização para o cumprimento de jornada laboral mediante trabalho remoto pelas Servidores Públicos que tenham comorbidades é condicionada à apresentação, ao departamento de gestão de pessoas do órgão de lotação, de laudo médico específico que ateste a contraindicação da imunização com a vacina da COVID19.

  • 1º - As atividades desenvolvidas de forma remota deverão ser monitoradas para que o respectivo resultado seja conhecido pela chefia imediata, tendo por propósito acompanhar e avaliar a efetividade dos serviços prestados e o acompanhamento periódico de resultados.
  • 2º - As aulas deverão funcionar seguindo todos os protocolos sanitários, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual os alunos deverão higienizar as mãos ao entrar e sair, uso de máscaras e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distanciamento mínimo.

Art. 15º - O disposto neste Decreto será vigente até o dia 31 de março de 2022, e poderá ser revisto ou prorrogado a qualquer tempo, diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor em 20 de janeiro de 2021, alterando apenas os art. 4º, 5º, 6º, 10º e 15º do Decreto nº 323/2021, revogando o as disposições do Decreto 007/2022. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, 18 de janeiro de 2022.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

 

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

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