Unidade Responsável
Prefeitura Municipal
Data de Publicação
18/01/2022
Edição do Diário Oficial
Nº 655
Origem
Diário Oficial
“DISPÕE DE ALTERAÇÃO NOS ART. 4º, 5º, 6º, 10º E 15º DO DECRETO Nº 323/2021 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DECRETO Nº 009/2022
“DISPÕE DE ALTERAÇÃO NOS ART. 4º, 5º, 6º, 10º E 15º DO DECRETO Nº 323/2021 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
CONSIDERANDO a disseminação da covid-19 permanece caracterizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS – como uma pandemia e a nova cepa ÔMICRON e da INFLUENZA H3N2;
CONSIDERANDO os indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial têm aumentado significativamente;
CONSIDERANDO que é necessário evitar risco epidemiológico e assistencial;
CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
DECRETA
Art. 1° - Os art. 4º, 5º, 6º, 10º e 15º do Decreto nº 323/2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4° - Fica proibida a reunião de pessoas em praças e vias públicas do Município, ainda a utilização de equipamentos sonoros, sejam móveis, automotivos ou música ao vivo.
Parágrafo Único - As instituições religiosas poderão realizar missas, cultos, liturgias e celebrações de qualquer natureza, independente do dia da semana, e deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre os fiéis e com permanência máxima de até 50% da capacidade de ocupação do espaço.
Art. 5° - Fica autorizada a abertura e o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras no interior dos restaurantes, bares e lanchonetes, e deverão fazer a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem ao espaço, além de manter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel, álcool 70%, no qual deverão higienizar as mãos ao entrar e sair e deverão atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, com distância mínimo de 2 metros entre as mesas e com permanência máxima de até 70% da capacidade de ocupação do espaço.
I - Durante a feira, é permitido o consumo de alimentos no local, a venda por ambulantes de lanches, espetinhos e afins para consumo no local, sendo permitida ainda a modalidade de drive-thru (retirada no local) ou delivery (entrega);
Art. 6° - Fica permitida festas, shows ou eventos particulares em residências, clubes, casas de shows e bares.
I - pessoa física:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 50,00 e R$ 2.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;
II - pessoa jurídica:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 500,00 e R$ 20.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Municipal de Saúde;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento;
d) cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
e) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Art. 10º - Ficam permitidas as atividades presenciais com alunos nas escolas públicas do sistema Municipal de Ensino, da rede Estadual de Ensino e nas Instituições de Ensino Superior.
I – As Servidoras Públicas grávidas deverão ser mantidas em trabalho remoto (home-office).
II - Os Servidores Públicos que tenham comorbidades que já tenham cumprido o ciclo com duas doses da vacina contra a COVID19, deverão retornar ao trabalho presencial.
III - A autorização para o cumprimento de jornada laboral mediante trabalho remoto pelas Servidores Públicos que tenham comorbidades é condicionada à apresentação, ao departamento de gestão de pessoas do órgão de lotação, de laudo médico específico que ateste a contraindicação da imunização com a vacina da COVID19.
Art. 15º - O disposto neste Decreto será vigente até o dia 31 de março de 2022, e poderá ser revisto ou prorrogado a qualquer tempo, diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor em 20 de janeiro de 2021, alterando apenas os art. 4º, 5º, 6º, 10º e 15º do Decreto nº 323/2021, revogando o as disposições do Decreto 007/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis, 18 de janeiro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
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