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Decreto  Nº 043 25/01/2024 Diário Oficial Edição Nº 1072

DECRETO Nº 043/2024, DE 25 DE JANEIRO DE 2024

Prefeitura Municipal

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DECRETO Nº 043/2024, DE 25 DE JANEIRO DE 2024

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PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

Decreto nº 043/2024, DE 25 DE janeiro DE 2024

Regulamenta os procedimentos das licitações eletrônicas – concorrência e pregão – e a cobrança de taxas dos fornecedores pela utilização de sistema eletrônico privado de realização de licitação, com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Dianópolis, Estado do Tocantins.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18; art. 22, inc. XXVII; art. 84, inc. IV, todos da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º; art. 2º; art. 17; art. 29; art. 175, § 1º; da Lei nº 14.133, de 1º abril de 2021:

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, nas modalidades de pregão e concorrência, na forma eletrônica, para a aquisição de bens contratação de serviços, comuns ou especiais, incluídos os de engenharia e de obras, no âmbito da administração pública municipal.

Art. 2º A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

1º A concorrência é modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

I - menor preço;

II - melhor técnica ou conteúdo artístico;

III - técnica e preço;

IV - maior retorno econômico; ou

V - maior desconto.

2º O pregão é modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns e serviços comuns de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

I- menor preço; ou

I- maior desconto.

3º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

4º As modalidades previstas no caput devem ocorrer preferencialmente na forma eletrônica, por meio do sistema Portal de Compras Públicas e Banco Nacional de Compras.

5º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial das modalidades previstas no caput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

6º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial, a sessão pública deverá ser gravada em áudio e vídeo, com posterior juntada nos autos do processo licitatório, após seu encerramento.

Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 .

Parágrafo único. O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, além das definições previstas no art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tem-se:

I - sítio eletrônico oficial: sítio do Portal de Compras Públicas e/ou Banco Nacional de Compras contendo o Edital e seu anexo para acesso público e sítio da Prefeitura Municipal de Dianópolis.

CAPÍTULO II

SISTEMA ELETRÔNICO E AGENTES RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO DA LICITAÇÃO

Art. 5º A concorrência e o pregão eletrônico serão realizados por meio do(s) sistema(s) Portal de Compras Públicas e/ou Banco Nacional de Compras.

1º Os sistemas de que trata o caput serão dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame, além de serem auditados para garantir a confiabilidade do processo.

2º Os portais privados indicados no caput deste artigo apenas poderá cobrar dos fornecedores valores compatíveis para cobrir os custos com recursos de tecnologia da informação, nos termos do art. 170, inc. IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no art. 3º, incs. XI e XXIII, e art. 5º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.

3º É vedado que o portal privado de realização de licitação cobre do fornecedor percentual do contrato firmado com a Administração.

4º Os portais de licitação privados não prestam serviço público, apenas auxiliam a Administração em seus procedimentos de contratações, visando a eficiência, celeridade, economia e transparência.

Art. 6º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar o agente de contratação, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:

I – os agentes elencados no caput poderão pertencer ao quadro efetivo e/ou comissionado, sendo preferencialmente, ao quadro efetivo do órgão ou da entidade promotora da licitação;

II – a modalidade concorrência será conduzida por agente de contratação, auxiliado por equipe de Contratação;

III – o pregoeiro é o agente que será designado para a condução do procedimento denominado pregão, auxiliado por equipe de contratação;

1º A critério da autoridade competente, agentes acima indicados poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

2º Os agentes indicados no inciso II do caput deste artigo poderão ser substituídos por uma comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

3º Para o desempenho de suas funções, os agentes elencados no caput participarão de treinamento para a formação e a atualização, que será ministrado por entidade pública ou privada, devendo a respectiva certificação ser juntada nos autos do processo administrativo relacionado ao certame em que forem designados.

4º Deverá ser observado o princípio da segregação de funções na designação dos agentes públicos.

Art. 7º A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o agente de contratação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão ou concorrência, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

Parágrafo único. O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

Art. 8º Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:

I – designar o agente de contratação, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio ou a comissão de contratação;

II – indicar o provedor do sistema;

III – determinar a abertura do processo licitatório;

IV – decidir os recursos contra os atos do agente de contratação ou pregoeiro, quando estes mantiverem sua decisão;

V – adjudicar o objeto da licitação;

VI – homologar o resultado da licitação; e

VII – celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.

Parágrafo único. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento e dos demais agentes que participarão da condução do certame.

Art. 9º Caberá ao agente de contratação ou a comissão que o substituir ou pregoeiro, em especial:

I – conduzir a sessão pública;

II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V – verificar e julgar as condições de habilitação;

VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII – indicar o vencedor do certame;

X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente, propondo a adjudicação do objeto e a homologação do resultado da licitação.

Parágrafo único.  O agente de contratação ou o pregoeiro poderão solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 10. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro ou agente de contratação nas etapas do processo licitatório.

1º O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados por equipe de apoio composta por até 3 (três) agentes, os quais poderão compor o setor de licitações ou setor técnico do órgão ou entidade promotora da licitação

2º A equipe de apoio, como regra, não responderá solidariamente com o pregoeiro ou agente de contratação, salvo quando sua atuação induzir a erro os responsáveis pela condução do certame.

CAPÍTULO III

DO VALOR ESTIMADO OU VALOR MÁXIMO ACEITÁVEL

Art. 11.  O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital e desde que justificado, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

1º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

2º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS E DOS PROCEDIMENTOS DA LICITAÇÃO

Art. 12. A realização da concorrência e do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Art. 13. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, se houver, de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 14. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de controle interno e em seguida ao de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 15.  A fase externa da concorrência e do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital.

1º A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos termos do art. 54 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

2º Além da obrigação constante do parágrafo anterior, será obrigatória a publicidade do edital de licitação mediante divulgação no Diário Oficial do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

3º Em observância ao art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e ao art. 25, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a publicidade do edital de licitação também será realizada mediante a divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.

4º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.

Art. 16.  Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido para o início da sessão pública será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Art. 17. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

I – para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;

II – no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

III – para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.

Art. 18. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Decreto ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

1º A impugnação não possui efeito suspensivo.

2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

3º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

4º O agente de contratação ou pregoeiro poderá ser auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos para fundamentar a resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento.

5º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento vinculará os participantes e a administração.

6º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

CAPÍTULO V

DOS MODOS DE DISPUTA

Art. 19. Nos termos do art. 56, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o modo de disputa da licitação poderá ser aberto, fechado, aberto e fechado ou fechado e aberto.

1º O modo de disputa aberto é hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, com prorrogações, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

2º O modo de disputa fechado é hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

3º O modo de disputa aberto e fechado é hipótese em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado.

4º O modo de disputa fechado e aberto é hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data em hora designada para sua divulgação, com aqueles selecionados apresentando lances públicos e sucessivos.

5º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada para a modalidade pregão, por somente poder ser utilizada com base nos critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

6º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada para a modalidade concorrência, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, sendo permitida para as licitações com critérios de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço e maior retorno econômico.

7º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

Art. 20.  No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Parágrafo único. Serão considerados intermediários os lances:

I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

CAPÍTULO VI

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Art. 22.  Caberá ao licitante interessado em participar da concorrência ou do pregão, na forma eletrônica:

I – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

II – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

III – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

IV – utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para o cadastramento de proposta e para participar da concorrência ou do pregão na forma eletrônica; e

V – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Art. 23.  Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, observados os prazos previstos no art. 17.

1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

2º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

3º Poderá ser exigido dos licitantes que declare, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

4º A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e neste Decreto.

5º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.

6º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de disputa.

7º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do agente de contratação, comissão de contratação e do pregoeiro, e para acesso público, após o encerramento da disputa e formação da classificação dos licitantes.

8º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento da disputa e formação da classificação dos licitantes.

Art. 24. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO VII

DA SESSÃO PÚBLICA

Art. 25.  A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo agente de contratação, comissão de contratação ou pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.

2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou pregoeiro e os licitantes.

3º O sistema deverá permitir acesso público, sem necessidade de cadsatro para acompanhar os atos praticados e mensagens trocadas na sessão.

Art. 26.  Caso o certame siga o fluxo estabelecido no art. 12 deste Decreto, o agente de contratação, comissão de contratação ou o pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

1º O agente de contratação ou o pregoeiro poderão suspender a sessão pública, desde que devidamente informado aos licitantes por meio de mensagem no sistema eletrônico, para a solicitação de manifestação técnica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar a análise das propostas apresentadas.

2º A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.

3º Somente as propostas classificadas pelo agente de contratação ou pregoeiro participarão das demais etapas da licitação.

Art. 26.  Na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 12 deste Decreto, o agente de contratação, comissão de contratação ou o pregoeiro iniciará pela análise da habilitação, na forma dos artigos 45 e 46 deste Decreto.

1º Ocorrida a inversão de fases, a fase de habilitação se encerra com a declaração do resultado da análise da habilitação de todos os licitantes.

2º Realizada a declaração do resultado da habilitação de todos os licitantes, o sistema abrirá oportunidade para interposição da intenção de recurso sobre a inabilitação do licitante ou a habilitação de seus concorrentes, na forma do art. 48 deste Decreto.

Art. 28.  Classificadas as propostas, o agente de contratação ou o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, nos modos de disputa aberto e aberto e fechado.

Art. 29. Na disputa que viabilize a etapa competitiva imediatamente após a análise das propostas – modos de disputa aberto, aberto e fechado – os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

1º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

2º Durante a fase competitiva, não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema eletrônico.

3º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 30.  Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o agente de contratação ou o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

1º Quando a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Seção I

Modo de disputa aberto

Art. 31.  No modo de disputa aberto a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.

3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro poderá, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, mediante justificativa.

4º Após a definição da melhor proposta, mesmo após o reinício da sessão previsto no § 3º, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir reinício da disputa aberta.

5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, todos os licitantes, inclusive o atual detentor do menor preço, terão a oportunidade de ofertarem novos lances, sendo inclusive possível a alteração da classificação final do certame.

Seção II

Modo de disputa fechado

Art. 32. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

Art. 33. Na data e hora indicada no instrumento convocatório as propostas serão abertas e classificadas pelo agente de contratação ou comissão de contratação, classificando-as em ordem crescente de vantajosidade. não havendo etapa de lances.

Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Seção III

Modo de disputa aberto e fechado

Art. 34.  No modo de disputa aberto e fechado a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.

1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.

5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.

6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o agente de contratação ou o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.

Seção IV

Modo de disputa fechado e aberto

Art. 35.  No modo de disputa fechado e aberto as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

1º Na data e hora indicada no instrumento convocatório as propostas serão abertas e classificadas pelo agente de contratação ou comissão de contratação, classificando-as em ordem crescente de vantajosidade.

2º Após a classificação de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam participar da fase de lances.

3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão participar da fase de lances.

4º A etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

5º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

6º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.

7º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro poderá, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, mediante justificativa.

8º Após a definição da melhor proposta, mesmo após o reinício da sessão previsto no § 7º, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir reinício da disputa aberta.

8º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, todos os licitantes, inclusive o atual detentor do menor preço, terão a oportunidade de ofertarem novos lances, sendo inclusive possível a alteração da classificação final do certame.

Seção V

Dos critérios de desempate e da negociação

Art. 36.  Após a apresentação das propostas e lances, quando for o caso, deve-se verificar a aplicabilidade dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 14.133/2021 e seus parágrafos, bem como dos benefícios previstos na Lei Municipal nº 1462/2021.

Art. 37.  Após a apresentação das propostas e lances, quando for o caso, em caso de empate entre duas ou mais propostas, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos no art. 60, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate após a aplicação dos critérios previstos no caput, a proposta vencedora será sorteada pela Administração.

Art. 38.  Encerrada a etapa de disputa da sessão pública, o agente de contratação ou o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DA HABILITAÇÃO

Seção I

Da análise da proposta

Art. 38.  Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 37, o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital.

1º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro, do agente de contratação ou da comissão de contratação no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último valor apresentado na disputa ou após a negociação.

2º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

Art. 39. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.

Art. 40. A análise das propostas observará as regras previstas no art. 59 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 41. O critério de julgamento das propostas nas licitações por melhor técnica ou técnica e preços deverão ser estipulado no instrumento convocatório, em estrita observância ao disposto na Seção III, do Capítulo II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 42. Quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances, poderá ser solicitada amostra ou prova de conceito do bem licitado, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação.

1º A exigência prevista no caput deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor.

2º Os demais licitantes poderão acompanhar o procedimento de avaliação da amostra.

Art. 43. Identificada a proposta de menor preço que atenda aos requisitos do Edital, essa será aceita.

1º Sendo todas as propostas rejeitadas, a licitação deverá ser declarada fracassada, aplicando-se, após a etapa recursal, o disposto art. 75, inciso III.

Art. 44. Realizado o aceite da proposta ou rejeitadas todas as propostas, o sistema abrirá oportunidade para interposição da intenção de recurso sobre a rejeição da proposta do licitante ou a aceitação da proposta de seu concorrente, e deverá observar:

I – o prazo estabelecido será de, no mínimo, 30 minutos;

II – a intenção de recurso deverá apresentar, de forma sucinta o motivo que levou o licitante a recorrer, cabendo ao agente da contratação, comissão de contratação ou pregoeiro analisar apenas a sucumbência, a tempestividade, a motivação, a legitimidade e o interesse;

III – intenções de recurso sem nenhuma motivação, de pessoa sem legitimidade, de licitante sem interesse ou intempestivas serão sumariamente rejeitadas;

III – o licitante que deixar de apresentar intenção de recurso, terá precluído o seu direito a questionar a rejeição de sua proposta ou o aceite de proposta de concorrente, na forma do art. 165, § 1º, inciso I da Lei nº 14.133/2021.

Seção II

Da análise da documentação de habilitação

Art. 45.  Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação elencada no Capítulo VI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, salvo na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 12 deste Decreto, deverá ser restrita ao licitante mais bem classificado.

1º Os documentos exigidos para habilitação deverão ser enviados pelo licitante, no sistema eletrônico, no momento do cadastramento da proposta, antes da abertura da sessão pública.

2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, o instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do agente de contratação ou pregoeiro no sistema eletrônico, para o envio dos documentos, via sistema.

3º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

Art. 46.  O agente de contratação ou o pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

1º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

2º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro ou o agente de contratação ou a comissão de contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

3º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

4º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 47. Realizada a declaração do resultado da habilitação de todos os licitantes, o sistema abrirá oportunidade para interposição da intenção de recurso sobre a inabilitação do licitante ou a habilitação de seus concorrentes, e deverá observar:

I – o prazo estabelecido será de, no mínimo, 30 minutos;

II – a intenção de recurso deverá apresentar, de forma sucinta o motivo que levou o licitante a recorrer, cabendo ao agente da contratação, comissão de contratação ou pregoeiro analisar apenas a sucumbência, a tempestividade, a motivação, a legitimidade e o interesse;

III – intenções de recurso sem nenhuma motivação, de pessoa sem legitimidade, de licitante sem interesse ou intempestivas serão sumariamente rejeitadas;

III – o licitante que deixar de apresentar intenção de recurso, terá precluído o seu direito a questionar a habilitação dos concorrentes ou sua inabilitação, na forma do art.  165, § 1º, inciso I da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IX

DO RECURSO

Art. 48.  Aceitas eventuais intenção de recurso, sendo assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, inicia-se o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões recursais contados :

I - da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação de licitante; ou

II - na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no §1º do art. 12 deste Decreto, da ata de julgamento.

1º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

2º A apreciação dos recursos dar-se-á em fase única, apenas após a apresentação das razões recursais e das contrarrazões. A vedação constante deste parágrafo não impede que o agente da contratação, comissão de contratação ou pregoeiro realize diligências para sanar dúvidas identificadas quando da análise preliminar das intenções de recurso.

3º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

5º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

CAPÍTULO X

DA ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO, REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO

Art. 49. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, caberá ao agente de contratação, comissão de contratação ou ao pregoeiro encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a adjudicação e a homologação do objeto ao licitante vencedor.

Art. 50. A autoridade superior, após o tramite previsto no art. 49, poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação

1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

4º Da decisão que anula ou revoga a licitação cabe recurso, nos termos do art. 165, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XI

DA CONTRATAÇÃO

Art. 51.  Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação de sanções.

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 52.  O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pela prática das infrações indicadas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 53.  Serão aplicadas ao responsável, pelas infrações administrativas previstas no art. 52, as sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e/ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos previstos nos arts. 155 a 163, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

1º A sanção de impedido prevista no caput proibirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

2º A sanção de declaração de inidoneidade prevista no caput proibirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54.  Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 55.  Os participantes de licitação na modalidade de concorrência e pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

Art. 56.  Revogam se as disposições em contrário.

Art. 57.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Dianópolis/TO, 25 de janeiro de 2024.

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

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