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Lei Publicado

LEI Nº 1466/2021

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

24/06/2021

Edição do Diário Oficial

Nº 537

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

“Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais, na Aquisição de Bens, e na Contratação de Serviços pela Administração direta ou Indireta.”

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Dianópolis-TO

PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

LEI Nº 1466/2021

Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais, na Aquisição de Bens, e na Contratação de Serviços pela Administração direta ou Indireta.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a política de transparência nas obras públicas municipais, na aquisição de bens e na contratação de serviços pela administração municipal direta ou indireta.

Art. 2° São objetivos da política instituída por esta lei:

I- estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão;

II- disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as obras públicas, aquisição de bens e serviços que tenha o município como contratante;

III - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público.

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo deverá disponibilizar informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas, bem como dos extratos que envolvam a aquisição de bens ou a contratação de serviços pela administração direta ou indireta que conterão as seguintes informações:

 

§ l º Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações deverão ser obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Município de Dianópolis (DOM) e referente as obras deverão contemplar:

 

I - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela obra;

II - finalidade da obra;

III- data de início e previsão de término da obra;

IV - fases de execução da obra;

V - cronograma físico-financeiro da obra;

VI - valor já despendido na obra;

VII - resumo do impacto ambiental da obra;

VIII- número do contrato da obra;

IX- valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando houver;

X- datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver;

XI - estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais;

XII - informar se a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo ou de emenda do legislativo municipal.

XIII - número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

 

§ 2° Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os Termos Aditivos celebrados.

Art. 4º Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 3º desta lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo deverá disponibilizar as seguintes informações em publicação no Diário Oficial do Município (DOM):

I- o tempo de interrupção da obra;

II- os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas para a sua retomada;

III- o percentual executado do cronograma da obra interrompida;

IV- a data prevista para o reinício da obra e para a sua conclusão.

Art.5º Nos extratos que envolvam a aquisição de bens ou a contratação de serviços pela administração direta ou indireta conterão as seguintes informações:

I- nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contratado;

II - nome da unidade administrativa adquirente ou contratante;

III - exercício e mês da aquisição ou da contratação;

IV - número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

V - descrição do objeto;

VI - quantitativo do bem adquirido ou do serviço prestado;

VII - valor unitário do bem adquirido ou do serviço prestado;

VIII - valor total da contratação;

IX - cronograma de execução.

 

Parágrafo único - Os extratos dos termos aditivos conterão, além

incisos do caput deste artigo, as seguintes informações:

 

I - exercício e mês da assinatura do instrumento;

II - especificação dos bens ou dos serviços acrescidos à contratação original;

III - quantitativo aditivado de cada bem ou serviço;

IV - justificativa a necessidade contratual;

V- vigência

Art. 5º As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser atualizadas e publicadas no DOM, mensalmente, pela Secretaria Municipal de Finanças ou Secretaria contratante.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 22 DE JUNHO DE 2021..

JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES

Prefeito Municipal

 

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