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Portaria Nº 006 Publicado

PORTARIA /006-2025/SEMUS

Unidade Responsável

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

Data de Publicação

07/05/2025

Edição do Diário Oficial

Nº 1418

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO MENSAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE LOTADOS NA ZONA RURAL PELO DESLOCAMENTO REALIZADO NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 15.014/2024.

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Brasão da Prefeitura de Dianópolis-TO

PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

PORTARIA Nº. 06/2025

DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO MENSAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE LOTADOS NA ZONA RURAL PELO DESLOCAMENTO REALIZADO NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 15.014/2024.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.014, de 06 de novembro de 2024, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre o ressarcimento de despesas com deslocamento aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) que atuam em áreas rurais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o ressarcimento mensal aos ACS lotados na zona rural do Município de Dianópolis, em razão dos deslocamentos realizados no exercício de suas atividades, conforme disposto no art. 9º-H da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 15.014/2024;

CONSIDERANDO a importância do trabalho desempenhado pelos ACS na promoção da saúde e na prevenção de doenças nas comunidades rurais, especialmente em áreas de difícil acesso;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a eficiência e a continuidade das ações de saúde na Atenção Primária, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS);

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o ressarcimento mensal aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) lotados na zona rural do Município de Dianópolis, destinado a cobrir as despesas com deslocamento realizadas no desempenho de suas atividades, nos termos da Lei Federal nº 15.014/2024.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I – Zona rural: as áreas geográficas do Município de Dianópolis classificadas como rurais, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da legislação municipal;

II – Deslocamento: os trajetos realizados pelos ACS, utilizando meios de transporte próprios ou de terceiros, para acessar as comunidades rurais atendidas no exercício de suas funções;

III – Ressarcimento mensal: o valor pago ao ACS a título de compensação pelas despesas com deslocamento, calculado com base nos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único - O ressarcimento será atribuído com base na distância percorrida mensalmente pelo Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no cumprimento de suas funções, observando-se os seguintes valores fixos:

FAIXA DE DISTÂNCIA MENSAL PERCORRIDA

VALOR RESSARCIMENTO

Até 250 km/mês

R$ 115,00

De 251 a 300 km/mês

R$ 140,00

De 301 a 350 km/mês

R$ 160,00

De 351 a 400 km/mês

R$ 185,00

De 401 a 500 km/mês

R$ 230,00

De 501 a 600 km/mês

R$ 280,00

Art. 3º Terão direito ao ressarcimento mensal os ACS que:

I – Estejam regularmente lotados em unidades de saúde ou equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF) que atendam comunidades localizadas na zona rural;

II – Comprovem a realização de deslocamentos para o desempenho de suas atividades, mediante apresentação de relatório mensal de atividades, validado pelo coordenador da equipe de saúde ou gestor da unidade;

III – Estejam em efetivo exercício de suas funções, não se aplicando o ressarcimento em casos de afastamentos, licenças ou outras situações que impliquem interrupção das atividades.

PRODUÇÃO MENSAL

PERCENTUAL DE RESSARCIMENTO

Menor que 69%

0

70% a 79%

50%

80% a 90%

70%

Acima de 91%

100%

Art. 4º O valor do ressarcimento mensal será calculado com base nas seguintes metas das visitas domiciliares previstas no mês anterior e suas proporcionalidades, com base na população cadastrada em cada microárea, da seguinte forma:

§ Para fins de levantamento de produtividade, será considerado o número global de visitas domiciliares realizadas por cada Agente Comunitário de Saúde (ACS), registrados no sistema de informação (e-SUS), com base no relatório de produção individual.

§ 2º Nos casos em que o ACS não atingir a meta mínima de 100% das visitas mensais, o valor do ressarcimento será pago proporcionalmente, conforme apuração realizada pela coordenação da Atenção Básica, através de sistemas de informação.

§ 3º Não fará jus ao ressarcimento previsto nesta Portaria o Agente Comunitário de Saúde que, no mês de referência:

I – Estiver em gozo de férias,

II – Estiver em qualquer tipo de licença prevista em lei,

III – Estiver afastado de suas funções por qualquer outro motivo que o impeça de realizar as atividades de visita domiciliar, ainda que de forma parcial.

Art. 5º O pagamento do ressarcimento será efetuado mensalmente, em conta bancária indicada pelo ACS, mediante:

I – Apresentação do relatório mensal de atividades, contendo a descrição dos deslocamentos realizados, assinado pelo ACS e validado pelo coordenador da equipe ou gestor da unidade de saúde;

II – Comprovação de regularidade funcional do ACS junto ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento manterá registro atualizado dos ACS beneficiários do ressarcimento, com informações sobre:

I – Nome, matrícula e lotação do ACS;

II – Comunidades rurais atendidas;

III – Relatórios mensais de atividades e comprovantes de deslocamento;

IV – Valores pagos a título de ressarcimento.

Art. 7º Os recursos financeiros destinados ao ressarcimento serão provenientes do orçamento municipal, suplementados, quando necessário, por transferências federais ou estaduais destinadas à Atenção Primária à Saúde, observadas as normas de execução orçamentária e financeira.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Portaria será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, que poderá:

I – Solicitar documentos ou informações complementares para verificar a regularidade do ressarcimento;

II – Realizar visitas in loco para acompanhamento das atividades dos ACS na zona rural;

III – Aplicar sanções administrativas em caso de irregularidades, conforme legislação vigente.

Art. 9º Casos omissos ou situações não previstas nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Saúde, com base na legislação aplicável e nos princípios do SUS.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Dianópolis/TO, 29 de abril de 2025.

JACINTA DE ALMEIDA PINHEIRO

Secretária Municipal de Saúde e Saneamento

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