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Instrução Normativa Nº 004 Publicado

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 04/2025

Unidade Responsável

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Data de Publicação

25/11/2025

Edição do Diário Oficial

Nº 1542

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 04/2025

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Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Dianópolis-TO

PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 04/2025

“Institui diretrizes para a elaboração e implementação do Plano de Intervenção Pedagógica nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Dianópolis, com o objetivo de monitorar o processo de ensino e aprendizagem e reduzir a defasagem em leitura e escrita”.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DIANÓPOLIS - TO, no uso pleno de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996), O Plano Municipal de Educação e considerando a necessidade de estabelecer normas para a garantia da aprendizagem dos alunos da Rede Municipal de Ensino, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam instituídas, por meio desta Instrução Normativa, as diretrizes para a elaboração e implementação do Plano de Intervenção Pedagógica (PIP) nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, visando ao monitoramento do processo de ensino e aprendizagem e à redução da defasagem em leitura e escrita.

Art. 2º. O PIP é um conjunto de ações pedagógicas planejadas para intervir, de forma sistemática e contínua, nas dificuldades de aprendizagem dos estudantes, com foco prioritário nas habilidades de leitura e escrita, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Currículo Municipal.

Art. 3º. São objetivos desta Instrução Normativa:
I - Orientar as escolas na identificação das defasagens de aprendizagem em leitura e escrita por meio de avaliações diagnósticas;
II - Sistematizar a elaboração de planos de ação específicos para a superação das dificuldades identificadas;
III - Promover o monitoramento e a avaliação contínua dos resultados das intervenções pedagógicas;
IV - Assegurar a recomposição das aprendizagens e o avanço escolar dos estudantes.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO E DIAGNÓSTICO

Art. 4º. As Unidades Educacionais deverão realizar, no início do ano letivo e periodicamente ao longo do ano, avaliações diagnósticas para identificar o nível de aprendizagem dos alunos, especialmente em relação à leitura e escrita.

Parágrafo único. Os resultados dessas avaliações servirão como base para o planejamento do PIP e deverão ser analisados coletivamente pela equipe gestora e corpo docente.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA (PIP)

Art. 5º. Com base no diagnóstico, cada escola, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), deverá elaborar seu Plano de Intervenção Pedagógica, que conterá, no mínimo:
I - A identificação clara dos problemas e das dificuldades de aprendizagem a serem abordadas;
II - A definição de objetivos e metas realistas a serem alcançadas;
III - A descrição das estratégias e ações pedagógicas a serem implementadas (ex: reforço escolar, aulas de revisão, plantão de dúvidas, grupos de estudo, atividades diferenciadas em sala de aula, etc.);
IV - A definição dos responsáveis pela execução de cada ação (professores, coordenadores, gestores);
V - O cronograma de implementação e a previsão de duração das ações;
VI - Os recursos necessários (materiais, humanos, tecnológicos);
VII - Os instrumentos e critérios de monitoramento e avaliação.

VIII- O PIP deverá ser executado dentro das atividades do Tempo Integral, (atividade complementar), sendo que as aulas são direcionadas aos alunos com maior dificuldade de aprendizado, visando desta forma, a evolução dos alunos.

Art. 6º. O PIP deve ser parte integrante do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola e ser discutido com toda a comunidade escolar (professores, pais/responsáveis e, quando pertinente, alunos).

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 7º. O monitoramento do PIP será contínuo, com o acompanhamento regular dos indicadores de aprendizagem definidos no plano.

Art. 8º. A equipe gestora da escola será responsável por consolidar os dados do monitoramento e apresentar relatórios periódicos à SEMED.

Art. 9º. A SEMED, por meio de sua equipe técnica, realizará o acompanhamento, a orientação e o apoio sistemático às escolas na implementação do PIP, podendo solicitar ajustes e readequações quando necessário.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DIANÓPOLIS, AOS 25 DIAS DO MÊS NOVEMBRO DE 2025.

ANISIANA JACOBINA AIRES SEPULVIDA DA SILVA

Secretária Municipal de Educação

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