Unidade Responsável
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
Data de Publicação
09/03/2026
Edição do Diário Oficial
Nº 1602
Origem
Diário Oficial
DISPÕE SOBRE O QUANTITATIVO DE ATENDIMENTO MÉDICO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, CONSIDERANDO CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES À ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE TRABALHO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE.
PORTARIA Nº. 05/2026
DISPÕE SOBRE O QUANTITATIVO DE ATENDIMENTO MÉDICO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, CONSIDERANDO CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES À ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE TRABALHO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE.
CONSIDERANDO que a saúde é um direito social fundamental de todos e dever do Estado, conforme preceitua o art. 196 e art. 198 da Constituição Federal de 1988 e detalhado pela Lei nº 8.080/1990;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), aprovada pela Portaria nº 2.436/2017, que estabelece as diretrizes para a organização da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do SUS, reafirmando a Estratégia Saúde da Família (ESF) como modelo prioritário para a reorientação da atenção básica e definindo a APS como a porta de entrada preferencial e ordenadora da Rede de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO que a Atenção Primária à Saúde (APS) é o primeiro nível de contato dos indivíduos, da família e da comunidade com o sistema nacional de saúde, desempenhando um papel fundamental na promoção da saúde, prevenção de doenças, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a longitudinalidade do cuidado, a integralidade da atenção e a resolutividade dos serviços prestados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), que constituem o alicerce da Atenção Primária e são essenciais para o vínculo entre os profissionais de saúde e a população adscrita;
CONSIDERANDO a importância de se estabelecer um quantitativo de atendimentos médicos que seja compatível com a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, promovendo a sustentabilidade da Estratégia Saúde da Família e a qualidade da assistência, sem sobrecarga excessiva dos profissionais ou comprometimento da segurança do paciente e da eficácia do cuidado;
CONSIDERANDO a relevância do acolhimento e da demanda espontânea como componentes essenciais da Atenção Primária à Saúde, que devem ser organizados de modo a garantir o acesso oportuno aos usuários, absorver e resolver grande parte dos problemas de saúde, e fortalecer o vínculo entre a equipe e a comunidade, evitando a postergação desnecessária de atendimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de se observar os parâmetros assistenciais e as recomendações do Ministério da Saúde para a programação das ações de saúde, que sugerem uma média de consultas médicas por habitante por ano, e que estes parâmetros devem ser adaptados à realidade local, levando em conta fatores socioeconômicos, epidemiológicos e demográficos, bem como a infraestrutura e recursos disponíveis e a existência de indicadores de desempenho e qualidade para a Atenção Primária à Saúde, utilizados para monitorar e avaliar a produtividade e resolutividade das equipes, e que o repasse financeiro para os municípios pode ser distribuído com base nesses critérios, incentivando a melhoria contínua do cuidado;
CONSIDERANDO, por fim, a imprescindibilidade de que as diretrizes estabelecidas promovam o cuidado humanizado, a responsabilidade técnica e ética do profissional médico, e a capacidade de adaptação da organização do serviço às realidades estruturais de cada unidade e às necessidades dinâmicas da população, visando a contínua melhoria da oferta de serviços de saúde no Município de Dianópolis;
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o quantitativo mínimo de atendimento médico nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Dianópolis, considerando a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais por profissional médico.
Art. 2º - Cada profissional médico lotado em UBS deverá realizar, por turno de trabalho o mínimo de:
I – 8 (oito) atendimentos agendados;
II – 2 (dois) atendimentos de demanda espontânea;
§1º - Nas Unidades Básicas de Saúde que atendem à zona rural, deverão ser reservadas 3 (três) vagas de agendamento por turno para pacientes provenientes da zona rural, garantindo acesso e cobertura adequada.
§2º - Os quantitativos de atendimento previstos deverão ser compatibilizados com as demais atribuições da Atenção Primária à Saúde, incluindo consultas, acompanhamento de condições crônicas, visitas domiciliares, ações programáticas, registros em prontuário, participação em reuniões de equipe e demais atividades inerentes à Estratégia Saúde da Família.
Art. 3º - As metas de atendimento médico devem observar os seguintes fundamentos:
I – A carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais para médicos integrantes de equipe de Saúde da Família, conforme diretrizes do Ministério da Saúde;
II – Parâmetros assistenciais municipais e federais relacionados à produção médica na Atenção Primária, estimados entre 264 (duzentas e sessenta e quatro) e 416 (quatrocentas e dezesseis) consultas por médico ao mês;
III – Indicadores de desempenho e qualidade da Atenção Primária à Saúde, utilizados como referência para organização do processo de trabalho e ampliação da cobertura populacional.
Art. 4º - O quantitativo estabelecido poderá ser revisto semestralmente, considerando a demanda da população, a disponibilidade de profissionais e as necessidades específicas de cada unidade de saúde.
Art. 5º - As Unidades Básicas de Saúde deverão organizar as escalas de atendimento de forma a garantir cobertura adequada e continuidade dos serviços, respeitando:
I – A carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, correspondente a 8 (oito) horas diárias de trabalho;
II – O quantitativo mínimo de atendimentos estabelecido nesta Portaria;
III – A responsabilidade técnica, ética e social do profissional médico.
§1º - O atendimento deverá observar os princípios do cuidado humanizado, a realidade estrutural de cada unidade e a capacidade técnica dos profissionais.
§2º - Durante o horário regular de expediente, o profissional médico deverá permanecer à disposição do serviço, atendendo à demanda existente, ainda que superior ao quantitativo programado, respeitadas as condições técnicas, éticas e de segurança assistencial.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Dianópolis/TO, 09 de março de 2026.
JACINTA DE ALMEIDA PINHEIRO
Secretária Municipal de Saúde e Saneamento
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