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Outros 12/05/2026 SEMA Diário Oficial Edição Nº 1649

INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA FEDERAL

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE - SEMA

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Processo Administrativo nº 01/2026.

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PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA FEDERAL

Processo Administrativo nº 01/2026.

Pelo presente instrumento, de um lado, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS – IFTO, por intermédio do IFTO – Campus Dianópolis, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, inscrito no CNPJ nº 10.742.006/0008-64, com sede na Rodovia TO-040, Km 349, Zona Rural, Dianópolis/TO, neste ato representado por seu Diretor-Geral, doravante denominado IFTO ou CEDENTE; e, de outro lado, o MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.138.957/0001-61, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, doravante denominado MUNICÍPIO ou CESSIONÁRIO, resolvem celebrar o presente INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE USO, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente instrumento tem por objeto a cessão de uso, a título gratuito, precário e temporário, de área pública sob administração do IFTO – Campus Dianópolis, delimitada em memorial descritivo e planta próprios, destinada à extração de cascalho pelo MUNICÍPIO, exclusivamente para utilização em obras e serviços públicos e, quando autorizado pelo IFTO, para atendimento de necessidades institucionais do Campus.

1.2. É expressamente vedada a comercialização do material extraído, sua destinação a particulares, a cessão a terceiros ou qualquer utilização estranha à finalidade pública deste ajuste.

1.3. A execução do objeto fica condicionada à prévia regularização minerária, ambiental, hídrica e técnica cabível, bem como à emissão de ordem de serviço pelo IFTO.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1. O presente instrumento terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura.

2.2. A vigência poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período, mediante termo aditivo e comum acordo entre as partes, desde que haja interesse público, manutenção da regularidade da operação e adimplemento das obrigações pactuadas.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

3.1. Compete ao MUNICÍPIO, às suas expensas:

I – promover toda a regularização necessária à extração de cascalho, inclusive licenciamento ambiental, regularização minerária perante a ANM, outorgas, autorizações hídricas, projetos, memoriais e responsabilidades técnicas exigíveis;

II – executar a extração em conformidade com a legislação vigente, observando segurança, controle de acesso, drenagem, contenção, prevenção de erosão, proteção de áreas sensíveis e destinação exclusivamente pública do material;

III – manter responsável técnico habilitado durante a execução dos serviços, quando exigível;

IV – apresentar ao IFTO, sempre que solicitado, relatórios de execução, volumes extraídos, destinação do material e comprovação da regularidade da operação;

V – reparar integralmente os danos ambientais, hídricos, geotécnicos, estruturais, patrimoniais ou operacionais decorrentes da execução do objeto;

VI – recuperar a área explorada ao final da execução ou da vigência contratual, com todas as medidas de mitigação e recomposição ambiental cabíveis, inclusive PRAD ou instrumento equivalente, quando exigido; e

VII – devolver a área ao IFTO em condições adequadas de segurança, limpeza, estabilidade e funcionalidade, ressalvadas as benfeitorias incorporadas ao patrimônio público.

CLÁUSULA QUARTA – DAS CONTRAPARTIDAS DO MUNICÍPIO

4.1. Como contrapartida pela cessão de uso, o MUNICÍPIO compromete-se a executar, às suas expensas:

I – os serviços de desassoreamento, limpeza, drenagem, recomposição e reparos da represa existente no IFTO – Campus Dianópolis, observadas as exigências técnicas, ambientais e hídricas cabíveis;

II – se houver viabilidade técnica, ambiental e hídrica, e mediante prévia aprovação institucional do IFTO e obtenção das autorizações necessárias, a abertura e barramento de outra represa nas proximidades da atual;

III – Apoio de serviços na implantação do viveiro florestal do Campus Dianópolis/IFTO.

4.2. As intervenções na represa existente e a eventual implantação de nova represa dependerão de projeto técnico, responsabilidade técnica formal e prévias licenças, autorizações e outorgas exigíveis, ficando vedado o início de qualquer obra sem a devida regularização.

4.3. As benfeitorias e estruturas permanentes resultantes da execução desta cláusula incorporar-se-ão ao patrimônio do IFTO, sem direito de retenção ou indenização ao MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO IFTO

5.1. Compete ao IFTO:

I – disponibilizar a área cedida, nos limites fixados em memorial descritivo e planta;

II – indicar a área destinada ao viveiro florestal e a área da represa existente, bem como, se for o caso, o local institucionalmente admissível para eventual nova represa;

III – acompanhar e fiscalizar a execução do ajuste, diretamente ou por servidor designado;

IV – autorizar, quando cabível, a utilização do cascalho para atendimento de demandas institucionais do Campus; e

V – comunicar formalmente ao MUNICÍPIO as irregularidades verificadas e as providências corretivas necessárias.

CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO E DA SUSPENSÃO

6.1. O IFTO exercerá a fiscalização da execução do ajuste, sem que isso exclua ou reduza a responsabilidade integral do MUNICÍPIO.

6.2. O IFTO poderá suspender, restringir ou embargar a execução, total ou parcialmente, sempre que verificar ausência de regularização, risco ambiental, hídrico, estrutural ou patrimonial, desvio de finalidade, irregularidade técnica ou interferência relevante no funcionamento do Campus.

6.3. O restabelecimento das atividades dependerá de autorização expressa do IFTO, após saneamento da irregularidade.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE E DA DEVOLUÇÃO DA ÁREA

7.1. O MUNICÍPIO responderá integralmente, na relação interna entre as partes, pelos ônus, danos, passivos, autuações, obrigações de reparação e custos decorrentes da extração de cascalho, das intervenções na represa, da eventual nova represa e da implantação do viveiro.

7.2. A fiscalização, a análise de documentos ou a aprovação institucional do IFTO não transferem a este a responsabilidade técnica, ambiental, hídrica ou executiva do MUNICÍPIO.

7.3. Encerrada a vigência ou rescindido o instrumento, o MUNICÍPIO deverá cessar as atividades, desmobilizar equipamentos e devolver a área ao IFTO, com a recuperação das áreas impactadas e entrega da documentação técnica pertinente.

7.4. A devolução da área dependerá de vistoria final do IFTO, sem prejuízo da subsistência da responsabilidade do MUNICÍPIO por vícios, passivos supervenientes ou danos detectados posteriormente.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

8.1. O presente instrumento poderá ser rescindido por interesse público, por comum acordo ou por inadimplemento das obrigações pactuadas.

8.2. Constituem hipóteses de rescisão, entre outras: desvio de finalidade, comercialização do material extraído, ausência de licenças ou registros obrigatórios, recusa em corrigir irregularidades, dano ambiental relevante, paralisação injustificada da execução ou descumprimento das contrapartidas assumidas.

8.3. A rescisão não exime o MUNICÍPIO do dever de reparar danos, recuperar a área, concluir medidas emergenciais e prestar contas da execução.

CLÁUSULA NONA – DA PUBLICIDADE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. O presente instrumento será formalizado no processo administrativo próprio e publicado na forma da lei.

9.2. Integram este ajuste, para fins de delimitação da área e instrução da execução, o memorial descritivo, a planta da área, os projetos técnicos, as licenças e os demais documentos exigidos pelos órgãos competentes.

9.3. Qualquer alteração relevante do objeto ou das obrigações pactuadas dependerá de termo aditivo formal.

9.4. Fica eleito o foro da Justiça Federal competente no Estado do Tocantins, ressalvada a competência legal específica.

E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento.

Dianópolis/TO, 12 de maio de 2026.

Hormides Rodrigues Neto

Prefeito Municipal de Dianópolis

Pietro Lopes Rêgo

Diretor-Geral - IFTO/Campus Dianópolis

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