DECRETO Nº 337/2025.
“PRORROGA LICENÇA À SERVIDORA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais,
D E C R E T A
Art.1º - PRORROGAR conforme pedido, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR a servidora JOELMA RIBEIRO SILVA GUALBERTO, cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, lotada na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, pelo período de 01 (um) ano, sem ônus para o empregador, a partir de 26 de novembro de 2025 e retorno em 26 de novembro de 2026.
I - Após o termino do período da licença, a servidora deverá se apresentar no Departamento de Recursos Humanos (de origem ou lotação) e preencher o termo de apresentação.
II - Caso não realize esse procedimento, a Administração Pública poderá suspender a reintegração da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal.
III - Persistindo a demora, passado o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos do término da licença, sem qualquer manifestação ou retorno da servidora, será aberto Procedimento Administrativo para apurar possível infração de abandono de cargo e, se verificadas as condições previstas na lei, o processo levará ao desligamento da servidora.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis – TO, ao 25º dia do mês de novembro de 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
DECRETO N° 336/2025.
“PRORROGA PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais, que lhe confere o Art. 91 da Lei Municipal 001/90 – Lei Orgânica do Município;
RESOLVE
Art. 1º - PRORROGAR o Processo Seletivo Público Simplificado para provimento de vagas e formação de cadastro reserva da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, conforme item 12.1 do Edital nº 01/2025.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data do dia 01 de janeiro de 2026.
Art. 3º - Revogando – se às disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dianópolis/TO, aos 25 dias do mês de novembro de 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 04/2025
“Institui diretrizes para a elaboração e implementação do Plano de Intervenção Pedagógica nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Dianópolis, com o objetivo de monitorar o processo de ensino e aprendizagem e reduzir a defasagem em leitura e escrita”.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DIANÓPOLIS - TO, no uso pleno de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996), O Plano Municipal de Educação e considerando a necessidade de estabelecer normas para a garantia da aprendizagem dos alunos da Rede Municipal de Ensino, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam instituídas, por meio desta Instrução Normativa, as diretrizes para a elaboração e implementação do Plano de Intervenção Pedagógica (PIP) nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, visando ao monitoramento do processo de ensino e aprendizagem e à redução da defasagem em leitura e escrita.
Art. 2º. O PIP é um conjunto de ações pedagógicas planejadas para intervir, de forma sistemática e contínua, nas dificuldades de aprendizagem dos estudantes, com foco prioritário nas habilidades de leitura e escrita, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Currículo Municipal.
Art. 3º. São objetivos desta Instrução Normativa:
I - Orientar as escolas na identificação das defasagens de aprendizagem em leitura e escrita por meio de avaliações diagnósticas;
II - Sistematizar a elaboração de planos de ação específicos para a superação das dificuldades identificadas;
III - Promover o monitoramento e a avaliação contínua dos resultados das intervenções pedagógicas;
IV - Assegurar a recomposição das aprendizagens e o avanço escolar dos estudantes.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO E DIAGNÓSTICO
Art. 4º. As Unidades Educacionais deverão realizar, no início do ano letivo e periodicamente ao longo do ano, avaliações diagnósticas para identificar o nível de aprendizagem dos alunos, especialmente em relação à leitura e escrita.
Parágrafo único. Os resultados dessas avaliações servirão como base para o planejamento do PIP e deverão ser analisados coletivamente pela equipe gestora e corpo docente.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA (PIP)
Art. 5º. Com base no diagnóstico, cada escola, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), deverá elaborar seu Plano de Intervenção Pedagógica, que conterá, no mínimo:
I - A identificação clara dos problemas e das dificuldades de aprendizagem a serem abordadas;
II - A definição de objetivos e metas realistas a serem alcançadas;
III - A descrição das estratégias e ações pedagógicas a serem implementadas (ex: reforço escolar, aulas de revisão, plantão de dúvidas, grupos de estudo, atividades diferenciadas em sala de aula, etc.);
IV - A definição dos responsáveis pela execução de cada ação (professores, coordenadores, gestores);
V - O cronograma de implementação e a previsão de duração das ações;
VI - Os recursos necessários (materiais, humanos, tecnológicos);
VII - Os instrumentos e critérios de monitoramento e avaliação.
VIII- O PIP deverá ser executado dentro das atividades do Tempo Integral, (atividade complementar), sendo que as aulas são direcionadas aos alunos com maior dificuldade de aprendizado, visando desta forma, a evolução dos alunos.
Art. 6º. O PIP deve ser parte integrante do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola e ser discutido com toda a comunidade escolar (professores, pais/responsáveis e, quando pertinente, alunos).
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º. O monitoramento do PIP será contínuo, com o acompanhamento regular dos indicadores de aprendizagem definidos no plano.
Art. 8º. A equipe gestora da escola será responsável por consolidar os dados do monitoramento e apresentar relatórios periódicos à SEMED.
Art. 9º. A SEMED, por meio de sua equipe técnica, realizará o acompanhamento, a orientação e o apoio sistemático às escolas na implementação do PIP, podendo solicitar ajustes e readequações quando necessário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DIANÓPOLIS, AOS 25 DIAS DO MÊS NOVEMBRO DE 2025.
ANISIANA JACOBINA AIRES SEPULVIDA DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
LEI COMPLEMENTAR N º 1634/2025
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONAS DE ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) NO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, ESTABELECENDO QUE TAL ATO SOMENTE PODERÁ SER REALIZADO POR LEI MUNICIPAL, VEDADA A SUA CRIAÇÃO POR DECRETO OU QUALQUER OUTRO ATO DO PODER EXECUTIVO"
JOSE SALOMÃO JACOBINA AIRES, Prefeito Municipal de Dianópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminho, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono com veto parcial a seguinte Lei:
Art. 1º A criação de Zonas de Áreas de Proteção Ambiental (APA) no território do Município de Dianópolis/TO somente poderá ser realizada por meio de lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo ou do Chefe do Poder Executivo, aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 2º Fica vedada a criação, ampliação ou modificação de Zonas de Áreas de Proteção Ambiental por meio de decreto municipal, portaria, resolução ou qualquer outro ato administrativo do Poder Executivo.
Art. 3º As Zonas de Áreas de Proteção Ambiental existentes no município, criadas por decreto ou ato administrativo anterior à vigência desta lei, deverão ser ratificadas por lei municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda de eficácia.
Art. 4º A proposição para a criação de uma Unidade de Conservação deverá ser instruída com um conjunto de estudos técnicos que justifiquem a medida, elaborados por equipe técnica multidisciplinar e habilitada e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO
Art. 5º Após a conclusão e a aprovação dos estudos técnicos por uma comissão especial a ser formada pelo Poder Executivo, com participação de 2 (dois) representantes da Câmara Municipal, o Poder Público deverá realizar, no mínimo, 2 (duas) audiências públicas em locais e horários acessíveis à população diretamente afetada, para apresentação da proposta e dos estudos realizados.
§ 1º A convocação para as audiências públicas deverá ser feita com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, em jornais de grande circulação regional e em rádios locais.
§ 2º As audiências públicas terão caráter deliberativo. As propostas e objeções apresentadas pela comunidade e pelos proprietários de imóveis afetados deverão ser registradas em ata e respondidas de forma fundamentada pelo Poder Público.
§ 3º A audiência pública terá caráter consultivo, devendo ser registrada em ata a manifestação dos participantes. Quando a maioria simples dos participantes manifestar-se contrariamente à proposta, o Poder Executivo deverá fundamentar expressamente, com base nos estudos técnicos, a conveniência e a oportunidade da criação da Unidade de Conservação ao submeter o projeto à apreciação legislativa.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO Nº 41/2025 – SANÇÃO LEI 1634/2025
Senhores Vereadores.
Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, apresento VETO PARCIAL ao AUTÓGRAFO Nº 41/2025, que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONAS DE ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) NO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, ESTABELECENDO QUE TAL ATO SOMENTE PODERÁ SER REALIZADO POR LEI MUNICIPAL, VEDADA A SUA CRIAÇÃO POR DECRETO OU QUALQUER OUTRO ATO DO PODER EXECUTIVO", pelas razões e justificativas a seguir expostas:
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos da Constituição Federal, combinado com a Lei Orgânica do Município de Dianópolis-TO, sanciono com veto parcial o Autógrafo de Lei Complementar nº 41/2025 (originário do Projeto de Lei Complementar nº 48/2025), que “Dispõe sobre a criação de Zonas de Áreas de Proteção Ambiental (APA) no Município de Dianópolis, estabelecendo que tal ato somente poderá ser realizado por lei municipal, vedada a sua criação por decreto ou qualquer outro ato do Poder Executivo”, vetando integralmente o § 1º e § 2º do art. 4º, pelas razões a seguir expostas.
O veto ao § 1º e § 2º do art. 4º funda-se em vícios de inconstitucionalidade formal de violação ao princípio da separação dos Poderes e à reserva de administração e de ilegalidade, uma vez que houve a extrapolação da competência legislativa municipal e invasão da esfera de atribuições técnicas do Poder Executivo.
Primeiramente, temos que a violação ao princípio da separação dos Poderes esculpido no art. 2º da CF/1988 é latente. O § 1º do art. 4º impõe ao Chefe do Poder Executivo, de maneira exaustiva e minuciosa, o conteúdo obrigatório de estudos técnicos que deverão instruir todo e qualquer futuro projeto de lei de criação de APA. Trata-se de típica ingerência do Legislativo na esfera de organização administrativa e técnica do Executivo, atividade que é reservada ao Prefeito, conforme instrui o art. 61, § 1º, II, “b” e “e”, da CF, por simetria.
O detalhamento excessivo - mais de 14 subitens com especificações técnicas complexas - transforma uma norma de princípio em verdadeiro regulamento administrativo, usurpando atribuições que a Constituição reservou ao Poder Executivo para disciplinar a forma de elaboração de seus estudos e pareceres técnicos.
Temos ainda a ofensa à reserva de administração e à eficiência, conforme o art. 37, caput, da CF/1988. A exigência de estudos obrigatórios com esse grau de detalhamento (georreferenciamento, mapas na escala 1:25.000/1:100.000, caracterização completa de aquíferos, levantamento de espécies endêmicas ameaçadas, estimativa detalhada de custos de desapropriação e etc) cria verdadeira paralisia administrativa, tornando praticamente inviável a apresentação de qualquer projeto de lei de criação de unidade de conservação no município.
Tal exigência contraria o princípio da eficiência, pois impõe ao Executivo custos e prazos desproporcionais antes mesmo de iniciado o processo legislativo, invertendo a lógica constitucional, uma vez que é o Poder Executivo quem deve instruir tecnicamente os projetos de lei de sua iniciativa ou colaborar quando a iniciativa for parlamentar.
Existe ainda um vício constitucional referente a invasão de competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre proteção ao meio ambiente, conforme o art. 24, VI e § 1º, da CF/1988. A Lei federal nº 9.985/2000 e o Decreto federal nº 4.340/2002 já disciplinam os estudos técnicos mínimos necessários à criação de unidades de conservação. Ao impor exigências mais gravosas e detalhadas do que a legislação federal, o município legisla de forma suplementar de modo incompatível com a norma geral, violando o princípio da predominância do interesse nacional na proteção ambiental.
Há então uma clara e evidente violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois a exigência de levantamentos técnicos de tal complexidade é desproporcional para um município de pequeno porte como Dianópolis, cujo orçamento e corpo técnico são limitados. Tal dispositivo criaria uma “reserva de possível” legislativa absoluta, impedindo por décadas a criação de qualquer APA municipal, em claro prejuízo ao próprio objetivo de proteção ambiental.
Condicionar a criação da APA à prévia apresentação de estudo orçamentário decenal pelo Legislativo implica impor ao Executivo a obrigação de criar despesa sem que tenha tido a iniciativa do projeto. O dispositivo mostra-se excessivamente rígido e desproporcional, podendo paralisar por completo a política municipal de meio ambiente. A exigência de indicação da fonte de custeio, é inexequível na prática, pois os orçamentos municipais são anuais (art. 165, § 5º, CF/88) e as receitas são imprevisíveis em municípios de pequeno porte como Dianópolis.
A criação de unidades de conservação é atribuição concorrente (art. 23, VI e VII, CF/88) e pode ser motivada por situações emergenciais (desmatamento, proteção de mananciais, preservação de espécies ameaçadas), não sendo razoável subordiná-las a projeção orçamentária de uma década.
O detalhamento exaustivo de estudos técnicos com projeção orçamentária decenal e vinculação de fonte de recurso materialmente equivale a criar obrigação de despesa continuada, invadindo a iniciativa reservada ao Executivo, logo, o dispositivo tenta transformar um procedimento técnico-administrativo - elaboração de estudos para criação de UC - em norma autoaplicável de vinculação orçamentária, o que é juridicamente impossível.
Tal exigência tornaria praticamente impossível a criação de qualquer nova APA no Município, em manifesto prejuízo ao interesse público e ao princípio constitucional da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, CF/88).
Por fim, temos um vício de iniciativa, nesse caso aquele de reserva de administração. Embora o projeto seja de iniciativa parlamentar, ao regular minuciosamente o processo administrativo de elaboração de estudos técnicos que competem ao Executivo, o dispositivo incorre em vício formal por usurpação de iniciativa reservada ao Prefeito - art. 61, § 1º, II, “b” e “e”, da CF, aplicado por simetria aos municípios.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico de que o Município não pode impor exigências mais gravosas ou burocráticas que as previstas na norma geral federal quando exerce competência suplementar em matéria ambiental, sob pena de invasão da competência legislativa da União para estabelecer normas gerais.
O § 1º e § 2º do art. 4º, a pretexto de suplementar a legislação federal, cria óbices ou exigências mais gravosas do que as previstas na norma geral, o que se caracteriza em violação ao pacto federativo. Na competência concorrente ambiental, o Município só pode suplementar a norma federal, jamais substituí-la ou torná-la mais gravosa. A criação de exigências burocráticas ou técnicas adicionais, não previstas na lei geral, caracteriza usurpação de competência, conforme leciona José Afonso da Silva:
“O poder de suplementação municipal não autoriza a inovação que torne mais difícil ou oneroso o exercício de direitos ou o cumprimento de obrigações já regulados em norma geral.”
Por esses motivos, veto § 1º e § 2º do art. 4º, mantendo-se íntegros os demais dispositivos do Autógrafo, os quais atendem ao interesse público. Dessa forma, diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima e nos já citados dispositivos legais, com amparo na Lei Orgânica do Município, é que sanciono com veto parcial o Autógrafo de Lei Complementar nº 41/2025 - originário do Projeto de Lei Complementar nº 48/2025.
Requeiro a Vossa Excelência que submeta o veto à apreciação do Plenário, nos termos regimentais.
Atenciosamente
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
JOSÉ SALOMÃO JACOBINA AIRES
Prefeito Municipal