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Portaria Nº 008 Publicado

PORTARIA /008-2025/SEMUS

Unidade Responsável

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

Data de Publicação

01/09/2025

Edição do Diário Oficial

Nº 1488

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIANÓPOLIS/TO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, CAPACITAÇÕES, CONGRESSOS E ATIVIDADES AFINS, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E OS CRITÉRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).

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Brasão da Prefeitura de Dianópolis-TO

PREFEITURA DE DIANÓPOLIS-TO

PORTARIA Nº 08/2025

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIANÓPOLIS/TO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, CAPACITAÇÕES, CONGRESSOS E ATIVIDADES AFINS, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E OS CRITÉRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18 da Lei Municipal nº 1.234/2010:

CONSIDERANDO a necessidade de qualificação contínua dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde para aprimoramento dos serviços prestados na Atenção Básica, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.080/1990, que regula o SUS, e da Lei Federal nº 8.112/1990, que estabelece normas para servidores públicos;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.234/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Dianópolis/TO;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), instituída pela Portaria GM/MS nº 2.436/2017, que prioriza a formação e capacitação de profissionais da saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os prazos, tipos e características dos cursos e atividades de capacitação, assegurando a relevância para os serviços de Atenção Básica;

RESOLVE

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a participação de servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da Secretaria Municipal de Saúde de Dianópolis/TO em cursos de pós-graduação, capacitações, congressos, seminários, oficinas e atividades afins, com o objetivo de promover a qualificação profissional e o fortalecimento da Atenção Básica de Saúde, em conformidade com os princípios do SUS.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I.Ação de capacitação: cursos presenciais ou a distância, treinamentos em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, seminários, congressos e oficinas que contribuam para a qualificação profissional e o desenvolvimento de competências relacionadas às atribuições do servidor na Atenção Básica.

II.Educação continuada: processos pedagógicos formais, incluindo cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com foco na melhoria da prática profissional.

III.Liberação: autorização para participação em ações de capacitação durante a jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração ou do exercício do cargo.

IV.Afastamento: ausência autorizada do servidor, total ou parcial, para participação em ações de capacitação de curta, média ou longa duração, com ou sem ônus para o município.

V.Atenção Básica: conjunto de ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, realizadas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), conforme a Política Nacional de Atenção Básica.

Art. 3º A participação em ações de capacitação deverá:

I.Estar alinhada às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, com foco na melhoria da qualidade dos serviços de Atenção Básica.

II.Ser compatível com as atribuições do cargo ou função exercida pelo servidor.

III.Observar as disponibilidades orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde.

IV.  Priorizar eventos e cursos ofertados por instituições públicas, escolas de governo ou instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).

CAPÍTULO II – TIPOS E CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 4º As ações de capacitação são classificadas conforme a duração e o tipo, sendo:

I. Curta duração: ações com carga horária de mínimo de 80 horas, incluindo oficinas, seminários, congressos e cursos de atualização.

II. Média duração: ações com carga horária acima de 80 e até 360 horas, incluindo cursos de aperfeiçoamento e treinamentos específicos.

III.Longa duração: ações com carga horária superior a 360 horas, incluindo cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado).

Art. 5º As ações de capacitação devem atender aos seguintes critérios:

I .Relevância: o conteúdo deve estar relacionado às atividades da Atenção Básica, como saúde da família, vigilância em saúde, promoção da saúde, gestão em saúde ou humanização do atendimento.

II. Modalidade: presencial, semipresencial ou a distância, desde que compatível com a jornada de trabalho ou mediante autorização de afastamento. III. Certificação: o curso ou evento deve emitir certificado de conclusão reconhecido por instituição idônea, conforme exigências do MEC.

IV. Alinhamento com o SUS: as ações devem contribuir para o fortalecimento das políticas públicas de saúde, com ênfase na integralidade, equidade e universalidade.

Art. 6º São exemplos de ações de capacitação prioritárias:

I. Cursos de especialização em Saúde da Família, Gestão em Saúde ou Epidemiologia.

II. Treinamentos em protocolos do SUS, como manejo clínico, imunização e atenção à saúde da mulher, criança e idoso.

III. Congressos e seminários sobre políticas públicas de saúde, saúde coletiva ou atenção primária.

IV. Oficinas de educação permanente em saúde, voltadas para equipes multiprofissionais.

CAPÍTULO III – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Art. 7º A participação em ações de capacitação será autorizada conforme o vínculo do servidor:

I. Servidores efetivos: podem participar de ações de curta, média e longa duração, com direito a liberação ou afastamento, desde que cumpridos os requisitos desta Portaria.

II. Servidores comissionados: podem participar de ações de curta duração, com liberação durante a jornada de trabalho, desde que não haja prejuízo ao serviço e a posterior reposição.

III. Servidores contratados temporariamente: podem participar de ações de curta duração, preferencialmente na modalidade a distância, sem ônus para o município, desde que não haja prejuízo ao serviço e a posterior reposição.

Art. 8º A participação em ações de média e longa duração será restrita a servidores efetivos, observados os seguintes critérios:

I. Comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde.

II. Não ter participado de outra ação de média ou longa duração nos últimos 2 (dois) anos.

III. Apresentação de plano de aplicação dos conhecimentos adquiridos no serviço público.

Art. 9º A participação em congressos, seminários e eventos similares será priorizada quando:

I. O servidor apresentar trabalho técnico-científico relacionado às suas atribuições, com comprovante de aprovação pela instituição promotora.

II. O evento estiver previsto no Plano de Educação Continuada da Secretaria Municipal de Saúde.

III. O servidor tiver participação como ouvinte.

CAPÍTULO IV – PRAZOS E PROCEDIMENTOS

Art. 10º O servidor interessado em participar de ação de capacitação deverá:

I. Apresentar solicitação formal à chefia imediata, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para ações de curta duração e 20 (vinte) dias para ações de média ou longa duração.

II. Anexar à solicitação:

a) Formulário de requerimento padrão, disponível na Secretaria Municipal de Saúde.

b) Descrição do curso ou evento, incluindo carga horária, modalidade, instituição promotora e relação com a Atenção Básica.

c) Comprovante de inscrição ou aceite, quando aplicável.

d) Declaração de compatibilidade com a jornada de trabalho ou justificativa para afastamento.

Art. 11º A chefia imediata analisará a solicitação em até 5 (cinco) dias úteis, considerando:

I. A relevância da ação para o serviço de Atenção Básica.

II. A compatibilidade com a jornada de trabalho.

III. A disponibilidade de pessoal na unidade de lotação.

Art. 12º A solicitação será encaminhada à chefia imediata do servidor na Secretaria Municipal de Saúde, que emitirá parecer final em até 5 (cinco) dias úteis, sujeito à aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 13º O servidor deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da ação de capacitação:

I. Certificado de participação ou conclusão.

II. Relatório sucinto descrevendo os conhecimentos adquiridos e sua aplicabilidade na Atenção Básica.

CAPÍTULO V – FINANCIAMENTO E ÔNUS

Art. 14º A participação em ações de capacitação poderá ocorrer:

I. Sem ônus: quando não houver custos para o município, como em cursos gratuitos ou custeados pelo próprio servidor.

II.  Com ônus limitado: quando houver liberação ou afastamento sem custeio de inscrições, passagens ou diárias.

III. Com ônus: quando o município custear total ou parcialmente a ação, sujeito à disponibilidade orçamentária e aprovação prévia.

Art. 15º O custeio de ações de capacitação será prioritário para:

I. Cursos ofertados por instituições públicas ou escolas de governo.

II. Eventos realizados no município de Dianópolis ou em formato a distância.

III. Ações previstas no Plano de Educação Continuada da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 16º Em caso de custeio pelo município, o servidor deverá:

I. Comprometer-se a permanecer em exercício na Secretaria Municipal de Saúde por período equivalente ao da ação de capacitação.

II. Ressarcir o município em caso de desistência injustificada ou não cumprimento do período de carência, conforme artigo 47 da Lei nº 8.112/1990.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º A chefia imediata do servidor na Secretaria Municipal de Saúde é o responsável por monitorar a participação do servidor que for autorizado a se ausentar para participar de cursos de pós-graduação, capacitações, congressos, seminários, oficinas e atividades afins, assim como avaliar os relatórios apresentados pelos servidores.

Art. 18º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Saúde, com base na legislação municipal e federal aplicável.

Parágrafo Único – Os servidores que tenham iniciado os cursos antes da publicação desta Portaria deverão atender o Art. 10, I e II, exceto quanto aos prazos, devendo fazer constar toda a documentação exigida no referido artigo em suas anotações no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde.

Art. 19º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Dianópolis/TO, 17 de junho de 2025.

JACINTA DE ALMEIDA PINHEIRO

Secretária Municipal de Saúde e Saneamento

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